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  • Mariângela Zambon

UNIÃO ESTÁVEL Reconhecimento e Dissolução


A família é a base da sociedade e possui uma proteção especial do Estado. A união estável é reconhecida pelo Estado como uma entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, nos termos do artigo 226, §3º, da Constituição Federal e artigo 1.723 do Código Civil.

Portanto, para o reconhecimento da União Estável, deve ser comprovada uma relação de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (artigo 1.723 do Código Civil):

Convivência pública - a relação dos conviventes deve ser pública, isto é não secreta, deve ser conhecida pelas pessoas com as quais se relacionam, e que estas pessoas os vejam como um casal, que se comportem socialmente como um casal, com o objetivo comum de formação de uma entidade familiar.

Convivência contínua – deve haver continuidade na convivência, por um período suficiente para que se caracterize uma estabilidade no relacionamento. Não há na lei uma exigência para que morem juntos sob o mesmo teto.

Convivência duradoura com o objetivo de constituir família - não está previsto um prazo determinado de tempo do relacionamento para que se caracterize a união estável, mas deve haver um período suficiente, demonstrando a intenção de constituir uma família.

O artigo 1723 Código Civil reconhece a União Estável entre o homem e a mulher, mas este reconhecimento foi estendido também para a união entre pessoas do mesmo sexo. No julgamento, da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-4277, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, em sessão realizada em 05 de maio de 2011, pelo reconhecimento da União Estável também entre pessoas do mesmo sexo, reconhecida como entidade familiar.

Formalização da União Estável

A formalização da União Estável pode ser realizada no Cartório de Notas, por meio de Escritura Pública de Declaração de União Estável, ou por Contrato Particular de União Estável, a ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio dos conviventes.

Esta formalização possibilita diversos benefícios, como a inclusão do companheiro em planos de saúde, seguro de vida, em especial, aponta a data de início da união, evitando problemas futuros para a comprovação do período de convivência, em caso de separação ou morte de um dos companheiros, quando será necessário comprovar a data de aquisição dos bens para a sua divisão e partilha, e comprovação para solicitação de pensão, entre outros.

Os conviventes podem fazer constar, na formalização da União Estável, o regime de bens que irá reger a sua vida patrimonial e que melhor se adapte aos seus desejos e à sua realidade.

A União Estável pode ser convertida em casamento, de comum acordo entre os conviventes, por meio de requerimento ao Oficial do Registro Civil do seu domicílio, nos termos do artigo 8º da Lei 9.278/96.

Regime de Bens

Não havendo a formalização da União Estável, ou em havendo formalização e nesta não constar a opção por nenhum regime de bens, será adotado o regime da Comunhão Parcial de Bens, também chamado de regime legal, de acordo com o artigo 1725 do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

No regime da Comunhão Parcial de Bens, os bens adquiridos na constância da união, por qualquer dos conviventes, mesmo que adquiridos só em nome de um deles serão considerados em comum e partilhados igualmente no caso de dissolução da união estável.

Não se incluem na partilha, os bens adquiridos durante a união estável que tenham sido fruto de doação ou herança, e os bens adquiridos por sub-rogação, ou seja, adquiridos por meio de valores obtidos da venda de bens individuais, que já pertenciam a apenas um dos companheiros antes da união.

Desta forma, os bens anteriores à união são particulares, de propriedade individual de cada um, isto é, não se comunicam e não serão partilhados em eventual dissolução da união estável.

Formas de Dissolução da União Estável

A dissolução da União Estável pode ser realizada de duas formas, extrajudicial ou judicialmente.

Dissolução Extrajudicial

A dissolução da união estável extrajudicial pode ser realizada no Cartório de Notas, quando será emitida uma Escritura Pública de Dissolução de União Estável.

No entanto, para a dissolução em Cartório, alguns requisitos são exigidos, como a ausência de filhos menores ou incapazes, além do consenso entre os companheiros sobre os termos da dissolução, como a concordância em relação à partilha dos bens, pensão alimentícia entre outros, de acordo com o artigo 1.124-A, da Lei 11.441/2007.

A Escritura Pública de Dissolução de União Estável é título hábil para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, e não depende de homologação judicial - Resolução nº. 35, de 24 de abril de 2007.

Dissolução Judicial

A dissolução da união por meio de ação judicial é obrigatoriamente realizada quando os conviventes tiverem filhos menores ou incapazes, ou não concordarem com os termos da separação, tornando a separação litigiosa, quando caberá ao Poder Judiciário solucionar as questões relativas à guarda dos filhos, pensão alimentícia, partilha de bens, entre outros.

Tanto na dissolução da união estável extrajudicialmente quanto judicialmente, é necessária a atuação de um advogado. Na separação litigiosa, deverão contratar advogados distintos.

Pensão Alimentícia

Um companheiro têm direito a pedir ao outro os alimentos que necessite para manter-se, inclusive para atender às necessidades de sua educação, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil.

Meação e Herança

Na morte de um dos companheiros, o companheiro sobrevivente participa da sucessão do outro, e terá direito a meação (metade) dos bens adquiridos onerosamente (comprados) na vigência da união estável.

Concorrendo com os descendentes, participa como herdeiro sobre os restantes cinquenta por cento dos bens adquiridos onerosamente na constância da união.

Sobre os demais bens do falecido, pertencentes ao seu patrimônio particular, ou adquiridos de forma gratuita, por doação ou herança serão partilhados somente entre os seus herdeiros.

Não havendo descendentes do falecido, o companheiro vai concorrer com os ascendentes ou colaterais até o 4º. Grau e terá direito a um terço da herança.

Veja a redação do artigo 1790 do Código Civil de 2002:

“I - Se concorrer com os filhos de ambos, terá direito a receber um valor igual ao atribuído ao filho;

II - Se concorrer com os descendentes só do(a) companheiro(a), terá direito a receber a metade do que for atribuído a cada um;

III - Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança.

IV - Não havendo parentes sucessíveis terá direito a toda a herança.”

Hoje é um tema bastante controvertido a constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, em relação à sucessão dos companheiros, uma vez que o Código trata de forma distinta o companheiro, na União Estável (artigo 1790 CC) e o cônjuge, no casamento civil (artigo 1829 CC).

Direito Real de Habitação

Dissolvida a União Estável, por morte de um dos companheiros, o sobrevivente terá direito real de habitação, sobre o imóvel onde residiam nos termos do parágrafo único do artigo 7º. da Lei 9.278/96. Embora o artigo 1831 do Código Civil de 2002, não contemple o companheiro, quanto ao direito real de habitação, mas apenas o cônjuge, a jurisprudência tem estendido esta determinação em relação ao companheiro sobrevivente.

Mariângela Zambon

Advogada

mariangela@zambon.adv.br

http://www.zambon.adv.br/

Obs.: Todos os direitos reservados (Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998).

Fontes:

  • Lei 9.278/ 1996 - Reconhecimento da União Estável

  • Lei 11.441/07 - Autoriza a separação e divórcio consensual por via administrativa

  • Código Civil - Lei no 10.406/2002

  • Constituição Federal

  • Resolução no 35/2007

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