top of page
  • Mariângela Zambon

COBRANÇA DOS ALIMENTOS ATRASADOS


Considera-se em atraso os alimentos não pagos, após o acordo ou a determinação judicial que reconhece o dever de pagar a pensão alimentícia. Não cumprindo o alimentante com o dever de pagar as prestações dos alimentos, os valores podem ser cobrados judicialmente por meio do cumprimento de sentença ou da execução de alimentos.

É dever dos pais o de prestar os alimentos aos filhos menores indispensáveis à sua subsistência, sob pena de ficarem ao total desamparo e abandono material, visto que não têm condições de se manterem por si só. Deixar de cumprir com o dever de pagar os alimentos é crime de abandono material, previsto no artigo 244 e parágrafo único do Código Penal, com previsão de detenção e multa de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.[i]

1. Inovações na Cobrança dos Alimentos

O novo Código de Processo Civil apresenta inovações na cobrança das parcelas de pensões atrasadas, sendo as principais quanto ao devedor de alimentos: com a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA como inadimplente; a prisão pelo prazo de um a três meses em regime fechado, separado dos presos comuns; o desconto em folha de pagamento, se assalariado ou aposentado, de até cinquenta por cento do seu salário líquido, incluindo alimentos vencidos, sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos.[ii]

O inadimplemento de apenas uma parcela da prestação alimentícia já autoriza a cobrança dos alimentos com pedido de prisão do alimentante (artigo 528, § 7º do CPC) .

A partir do novo Código os títulos executivos extrajudiciais que contenham a obrigação alimentar passam a ter a mesma força da sentença ou acordo judicial para a execução dos alimentos.[iii]

2. Como Cobrar a Pensão em Atraso?

Para a cobrança da pensão em atraso é sempre necessário contatar um advogado ou a Defensoria Pública que irá acionar judicialmente a cobrança dos alimentos por meio de uma Ação de Cumprimento de Sentença ou uma Ação de Execução de Alimentos. Sob pena de prisão do devedor para cobrar até as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo, ou sob pena de penhora dos bens do devedor para cobrar as prestações pretéritas.

A pensão alimentícia fixada por sentença judicial ou por acordo homologado em juízo são títulos executivos judiciais e a cobrança da pensão será feita por cumprimento de sentença.[iv]

A pensão alimentícia fixada por compromisso extrajudicial de prestação de alimentos, por exemplo, por meio da mediação ou contrato particular, são válidos como títulos executivos extrajudiciais e passam a ter a mesma força da sentença judicial para pleitear o seu cumprimento em juízo por meio da execução de alimentos.

Assim, há quatro possibilidades para pleitear os alimentos vencidos, a distinção se dá em relação ao título executivo, se judicial ou extrajudicial e em relação a natureza do débito, se presente ou pretérito. Com base em um título executivo judicial por meio de uma ação de cumprimento de sentença sob pena de prisão[v] ou sob pena de penhora[vi]; com base em um título executivo extrajudicial, por meio de uma ação de execução de alimentos sob pena de prisão[vii] ou sob pena de penhora.[viii]

3. O Pagamento Parcial dos Alimentos não Impede a Prisão Civil do

Alimentante

Caso o alimentante pague parcialmente o valor das prestações alimentícias fixadas, a diferença entre o valor pago e devido também poderá ser cobrado judicialmente para que seja satisfeito na sua totalidade.

O cumprimento parcial da obrigação das prestações alimentícias não é o bastante para afastar a possibilidade da prisão civil do alimentante por inadimplemento de pensão alimentar, especialmente quando recusadas as justificativas por ele apresentadas e não demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprir a totalidade da obrigação alimentar.

Vejamos jurisprudência sobre o tema:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO COERCITIVO DO ART. 733 DO CPC. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FUNDAMENTADA EM TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. ALEGADO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A PRISÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064849409, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 21/05/2015).[ix] (Grifo nosso).

Ementa: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. 1. Se a dívida alimentar é líquida, certa e exigível, e a justificativa do devedor é inconsistente e foi corretamente rejeitada, cabível a sua intimação para efetuar o pagamento do débito, sob pena de prisão, pois é inequívoco o dever dos genitores de prover o sustento da prole, que está materializada na pensão alimentícia. 2. Os pagamentos parciais feitos pelo devedor não têm o condão de suspender o decreto de prisão civil. 3. Indemonstrada a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos, mostra-se cabível a prisão civil, que não é medida de exceção, senão providência prevista na lei para a execução de alimentos que tramita sob a forma procedimental do art. 733 do CPC. 4. Somente a impossibilidade momentânea e absoluta de adimplir o encargo alimentar, é que constitui justificativa ponderável e tem o condão de afastar a imposição da medida coercitiva. 5. Descabe questionar o binômio possibilidade e necessidade em execução de alimentos. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70046452777, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 19/12/2011).[x] (Grifo nosso).

Vale salientar que a prisão do devedor de alimentos é um meio de coerção imposto por lei para que o devedor cumpra a obrigação de quitar os débitos alimentares. As medidas como prisão, inscrição no SPC e SERASA, tem por objetivo constranger o devedor ao máximo para que efetue o pagamento da dívida.

4. Competência Territorial

Embora o acordo de fixação de alimentos tenha sido homologado em Comarca diversa, o alimentado poderá optar pelo foro da Comarca da sua residência na data da propositura da ação para o cumprimento de sentença da prestação dos alimentos.

Nos termos do § 9º do artigo 528 do Código de Processo Civil, o alimentado pode promover o cumprimento da sentença de prestação alimentícia, no juízo do seu domicílio: “Além das opções previstas no art. 516 [xi], parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.”

Vejamos decisões do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul, que estabelecem como competente o juízo da comarca onde reside o alimentado, para julgar e processar o cumprimento da sentença, ainda que não tenha sido este o juízo que fixou os alimentos:

EMENTA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO ALIMENTADO. Segundo o art. 528. § 9º do CPC, "Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. "Logo, não cabe extinguir o processo de execução, sob o fundamento de que a execução deveria ter sido proposta nos mesmos autos em que fixada a obrigação executada, ainda que em juízo diverso do domicílio da parte alimentada/exequente. Sentença desconstituída para que a execução dos alimentos prossiga no juízo apelado, no foro do domicílio da alimentada. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70073062499, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/04/2017).[xii] (Grifo nosso).

5. Desconto em Folha de Pagamento do Devedor de Alimentos

Diante da atitude do devedor de alimentos em não cumprir com os seus deveres de prestar os alimentos aos filhos nos valores estabelecidos, não há outra solução mais eficaz que não seja a de requerer judicialmente o desconto da parcela dos alimentos mensais em sua folha de pagamento.

Sendo o executado funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, poderá ser realizado o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.[xiv]

O juiz ao proferir a sua decisão comunicará à empresa ou ao empregador do alimentante, o desconto a partir da primeira remuneração posterior a contar do protocolo do ofício, sob pena de, em não o fazendo, o empregador incorrer no crime de desobediência.[xv]

O valor do débito objeto da execução pode ser descontado de forma parcelada dos rendimentos ou da renda do executado, sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, desde que o desconto total não ultrapasse a cinquenta por cento (50%) dos ganhos líquidos do devedor dos alimentos. [xvi] Esse novo limite é uma forma de garantir o pagamento dos alimentos atrasados permanecendo até o seu adimplemento.

Portanto, o devedor de alimentos pode ter descontado em sua folha de pagamento trinta por cento (30%) do seu salário líquido para o pagamento das prestações mensais da pensão alimentícia, mais vinte por cento (20%) para o pagamento parcelado dos alimentos atrasados, somando-se desta forma até 50% de descontos sobre os seus rendimentos.

6. Cumprimento de Sentença - Fundada em Título Executivo Judicial - sob Pena de Prisão

Este procedimento autoriza a prisão civil do alimentante e se restringe à cobrança das três últimas parcelas da prestação alimentícia, anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo. Não há necessidade que estejam vencidas as três prestações para buscar a cobrança, basta que uma prestação não seja paga para que se peça o decreto de prisão. [xvii]

No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia, o devedor de alimentos será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito alimentar ou provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de lhe ser protestada a dívida, isto é, mesmo antes do decreto de prisão civil o devedor terá o seu nome incluído no banco de dados do SPC e do SERASA. [xviii]

Se decretada a prisão esta será em regime fechado, separada dos demais presos comuns, no entanto, o cumprimento da prisão não exime o devedor de pagar as prestações vencidas e vincendas. [xix]

Uma vez pagos os valores pendentes da pensão alimentícia, ou feito um acordo para o pagamento parcelado da dívida o juiz suspenderá o cumprimento da prisão nos termos do artigo 528, § 6º do Código de Processo Civil: “Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão”.

7. Cumprimento de Sentença - Fundada em Título Executivo Judicial - sob Pena de Penhora

Para a cobrança dos alimentos vencidos há mais de três meses, só será possível pela via expropriatória. Serão utilizadas as regras do cumprimento de sentença por quantia certa que encontra fundamento no artigo 528, § 8º e artigo 831 e seguintes do Código de Processo Civil.

O executado é intimado a pagar o débito em quinze dias, sob pena de não o fazendo, incidir multa de dez por cento e o mesmo percentual de dez por cento em honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento voluntário do devedor, no prazo, será expedido, independentemente de requerimento da parte, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O marco inicial para a incidência da multa conta da intimação do devedor. [xx]

Transcorrido o prazo previsto acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para o devedor apresentar impugnação, independentemente da penhora, alegando os temas apontados no rol do parágrafo 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil.

A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos forem necessários para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. [xxi]

As inovações trazidas pela legislação apresentam melhorias para a cobrança dos alimentos a quem necessita, mas ainda teremos um longo caminho pela frente uma vez que se faz necessário mais uma mudança cultural e de conscientização dos deveres e obrigações do devedor de alimentos do que propriamente de alterações na lei.

Mariângela Zambon

Advogada

Zambon Advocacia

http://www.zambon.adv.br

Referências:

Lei nº 5.478/68 - Dispõe sobre ação de alimentos.

Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil.

Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Estudos do Novo CPC. Disponível em:

<https://estudosnovocpc.com.br/2015/07/27/artigo-528-ao-535/>. Acesso em: 20 mar. 2017.

[i] Artigo 244 e Parágrafo Único do Código Penal: “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho... Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.”

[ii] Artigo 528, §§ 1º, 3º, 4º, artigo 529, § 3º do CPC.

[iii] Artigo 911 do Código de Processo Civil: “Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.”

[iv] Artigo 515, I e II do Código de Processo Civil.

[v] Artigos 528 § 3º e seguintes Código de Processo Civil.

[vi] Artigo 528, § 8º do Código de Processo Civil.

[vii] Artigo 911 do Código de Processo Civil.

[viii] Artigos 824 e 913 do Código de Processo Civil.

[ix] Site do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em : http://www.tjrs.jus.br/site/. Acesso em: 20 jun. 2017.

[x] Site do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em : http://www.tjrs.jus.br/site/. Acesso em: 20 jun. 2017.

[xi] Artigo 516 do Código de Processo Civil. "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:...Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem."

[xii] Site do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em : http://www.tjrs.jus.br/site/. Acesso em: 20 jun. 2017.

[xiii] Site do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em : http://www.tjrs.jus.br/site/. Acesso em: 20 jun. 2017.

[xiv] Artigo 529 do Código de Processo Civil. “Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.”

[xv] §§ 1º e 2º , artigo 529 do Código de Processo Civil.

[xvi] § 3º , artigo 529 do Código de Processo Civil.

[xvii] Artigo 528, §§ 3º e 7º do Código de Processo Civil e Súmula 309 do STJ.

[xviii] Artigo 528, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil.

[xix] Artigo 528, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil.

[xx] Artigo 523 e §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil.

[xxi] Artigo 831 do Código de Processo Civil.

Obs.: Todos os direitos reservados (Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998).

bottom of page