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  • Mariângela Zambon

ADOÇÃO: AMOR INCONDICIONAL


Acolher uma criança que passa a ser o seu filho por meio da adoção é um gesto de amor incondicional que vence todas as barreiras, que suporta a angústia da espera, da participação nas diversas etapas exigidas para a habilitação até o encontro do tão desejado filho.

1. Processo de Habilitação

A habilitação para a adoção deve ser feita no Juizado da Infância e da Juventude da sua cidade. As pessoas domiciliados no Brasil que desejarem adotar uma criança devem entregar no Juizado da Infância uma petição na qual conste: I - qualificação completa; II - dados familiares; III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; V - comprovante de renda e domicílio; VI - atestados de sanidade física e mental; VII - certidão de antecedentes criminais; VIII- certidão negativa de distribuição cível.[i]

O deferimento da inscrição será feito após consulta aos órgãos do Juizado da Infância e da Juventude e também após ouvido o Ministério Público. Não será deferida a inscrição, se o candidato não preencher os requisitos legais ou mostrar incompatibilidade ou não ofereça ambiente familiar adequado.[ii]

A inscrição será precedida de um período de preparação, orientada pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, para preparação psicossocial e jurídica do candidato.[iii]

Se considerados hábeis os candidatos passam para a próxima etapa de entrevistas com assistente social e psicólogo bem como participam em programas de apoio e preparação psicológica, nos termos do artigo 197-C e parágrafo, do Estatuto da Criança e do Adolescente[iv]:

Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.

§ 1o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

Somente depois de uma fase de entrevistas, participação em programas de treinamento, ouvido o Ministério Público, passando por todas as etapas de análise e aprovação, se habilitado, o nome do candidato passa a fazer parte dos cadastros estadual e nacional como pretendente à adoção e sua convocação obedecerá a ordem cronológica de habilitação, conforme estabelece o artigo 197-E e parágrafo do referido Estatuto[v]:

“Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. (Grifo nosso).

§ 1o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando." ( veja item 2).

A autoridade judiciária manterá, em cada comarca, um cadastro das pessoas habilitadas à adoção, bem como um registro das crianças em condições de serem adotadas.[vi]

Após ter o nome habilitado, inicia-se mais uma espera que pode levar mais ou menos tempo, dependendo do perfil da criança que deseja adotar, as crianças mais velhas ou grupo de irmãos, podem ter o seu tempo reduzido.

2. Pessoas não Inscritas no Cadastro de Habilitação podem Adotar?

Sim, a adoção pode ser deferida a candidatos não inscritos previamente no cadastro de adoção[vii], quando comprovado ser esta a melhor solução no interesse do adontando, nas hipóteses previstas no § 13 do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente:[viii]

“§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (adoção unilateral quando o cônjuge ou o companheiro adota o filho do outro);

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (parentes exceto os avós e os irmãos do adotando que não podem adotar).[ix]

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos artigos 237 ou 238 desta Lei. “

Nas hipóteses acima previstas, o candidato à adoção deverá comprovar, no curso do processo, que preenche os requisitos necessários à adoção conforme disposições previstas em lei. [x]

3. Ordem de Preferência na Adoção

Não é absoluta a ordem de preferência dos candidatos habilitados à adoção. A ordem de habilitação ao cadastro de adotantes poderá ser excepcionada, desde que observado o melhor interesse da criança, e após realizada uma avaliação prévia por uma equipe multidisciplinar, por exemplo, nos casos de um vínculo afetivo já existente entre a criança e o pretendente à adoção.

Segue jurisprudência do STJ sobre o tema:

DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CADASTRO DE ADOTANTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR.

A observância, em processo de adoção, da ordem de preferência do cadastro de adotantes deverá ser excepcionada em prol do casal que, embora habilitado em data posterior à de outros adotantes, tenha exercido a guarda da criança pela maior parte da sua existência, ainda que a referida guarda tenha sido interrompida e posteriormente retomada pelo mesmo casal. O cadastro de adotantes preconizado pelo ECA visa à observância do interesse do menor, concedendo vantagens ao procedimento legal da adoção, uma comissão técnica multidisciplinar avalia previamente os pretensos adotantes, o que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual tráfico de crianças ou mesmo a adoção por intermédio de influências escusas, bem como propicia a igualdade de condições àqueles que pretendem adotar. Entretanto, sabe-se que não é absoluta a observância da ordem de preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança. A regra legal deve ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção ao menor, evidente, por exemplo, diante da existência de vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção. Além disso, recorde-se que o art. 197-E, § 1º, do ECA afirma expressamente que a ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 daquela lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. Precedentes citados: REsp 1.172.067-MG, DJe 14/4/2010, e REsp 837.324-RS, DJ 31/10/2007. REsp 1.347.228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2012. Terceira Turma (Grifo nosso).

3.1. Grupo de Irmãos no Processo de Adoção

Terá preferência o candidato habilitado que tiver interesse na adoção de grupos de irmãos, sempre se levando em consideração o melhor interesse das crianças.

A separação dos irmãos em processo de adoção deve ser evitada ao máximo uma vez que o afastamento pode gerar traumas e problemas psicológicos às crianças.[xi]

Veja jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: ADOÇÃO. CASAL INSCRITO NO CADASTRO DE ADOÇÕES. PRETENSÃO DE BURLAR A LISTA DE HABILITADOS À ADOÇÃO. PEDIDO FORMALIZADO PARA UMA CRIANÇA ESPECÍFICA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DA CRIANÇA SER ADOTADA CONJUNTAMENTE COM SUAS DUAS IRMÃS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. O processo de adoção deve observar a forma legal, devendo-se atentar exclusivamente para o interesse da infante e não para o interesse das pessoas postulantes da adoção. 2. O pedido de adoção não fica restrito a determinada criança, devendo ser respeitada a lista de habilitados para adoção, que não pode ser burlada. 3. Se o vínculo familiar entre a menor, a qual os recorrentes pretendem adotar, se mantém hígido entre ela e suas duas irmãs e se as avaliações psicológicas recomendam que devem ser as três adotadas pela mesma família, descabe atender o pleito dos recorrentes, que pretendem adotar somente a de mais tenra idade. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70059239111, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 07/05/2014). (Grifo nosso).

Os processos de adoção que envolvem as crianças ou os adolescentes portadores de deficiência física ou doença crônica terão prioridade na tramitação.[xii]

4. Quem Pode adotar?

Podem adotar as pessoas maiores de dezoito anos, independentemente do seu estado civil ou orientação sexual (podem ser casados, em união estável, solteiros ou casais homoafetivos) é necessário que o adotante tenha pelo menos dezesseis anos mais que a criança que será adotada, também não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. [xiii]

Para a realização de adoção conjunta, será exigido que os adotantes sejam casados ou convivam em uma união estável e comprovada uma estabilidade familiar.[xiv]

Excepcionalmente poderá ser concedida a adoção conjunta aos casais divorciados, ou separados, desde que o estágio de convivência com o adotando tenha se iniciado na constância do relacionamento e que haja acerto sobre a guarda e o regime de visitas, comprovando a existência de vínculos afetivos e de afinidade, demonstrado o real benefício ao adotando.[xv]

5. Quem Pode Ser Adotado?

Podem ser adotadas as crianças ou adolescentes que tenham completado até dezoito anos na data no pedido de adoção; os maiores de dezoito anos também podem ser adotados desde que já se encontrem sob a guarda ou tutela dos adotantes na época da adoção.[xvi]

É necessário o consentimento dos pais do adotando para a adoção, porém este consentimento será dispensado quando os pais forem desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. No caso do adotando maior de doze anos, será preciso o seu consentimento.[xvii]

Mariângela Zambon

Advogada – OAB/RS 105123

Zambon Advocacia

http://www.zambon.adv.br

Obs.: Todos os direitos reservados (Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998).

Referências:

[i] Artigo 197-A do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069 de 1990, alterada pela Lei 12.010 de 2009. Artigo 197-A - Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: I - qualificação completa; II - dados familiares; III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; V - comprovante de renda e domicílio; VI - atestados de sanidade física e mental; VII - certidão de antecedentes criminais; VIII - certidão negativa de distribuição cível.

[ii] §§ 1º, 2º do artigo 50 do ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o estatuto da criança e do Adolescente: “§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público; § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

[iii] Artigo 50, § 3o do ECA. A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.”

[iv] Artigo 197-C e § 1o do ECA, alterada pela Lei 12.010 de 2009, que dispõe sobre a adoção.

[v] Artigo 197-E, § 1o e § 2o do ECA, alterada pela Lei 12.010 de 2009, que dispõe sobre a adoção.

[vi] Artigo 50 do ECA. “A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção”.

[vii] Artigo 197-E, § 1o do ECA. A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 esta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.

[viii] Lei 8.069 de 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, alterada pela Lei 12.010 de 2009, § 13 do artigo 50.

[ix] Artigo 42, § 1º do ECA: “§ 1º- Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.”

[x] Artigo 50 do ECA “§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. “

[xi] Artigo 197-C do ECA ”§ 1o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.”

[xii] Artigo 47, § 9º do ECA. Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica (Incluído pela Lei 12.955 de 2014).

[xiii] Artigo 42 e § 1º e § 3º do ECA. Artigo 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

[xiv] Artigo 42 do ECA, § 2o - Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

[xv] Artigo 42, § 4o e 5º do ECA. § 4o - Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. § 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada...”

[xvi] Artigo 40 do ECA - O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

[xvii] Artigos 45 e 46 do ECA. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

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