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  • Mariângela Zambon

EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS


A maioridade civil dos filhos, nos termos da ampla jurisprudência, por si só, não é suficiente para justificar a exoneração da obrigação alimentar dos pais, no entanto, é importante ressaltar que, com o advento da maioridade, há uma mudança nos pressupostos para o pagamento da pensão alimentícia que a partir daí deixa de ser presumida, sendo imprescindível que o alimentando comprove a necessidade de continuar a receber os alimentos.

O dever de sustento dos pais, consequente do poder familiar ou do pátrio poder, extingue-se com o atingimento da maioridade do filho que passa a ser exigida e fundamentada no princípio da solidariedade familiar em razão do parentesco, nos termos do artigo 1.635, Inciso III do Código Civil, que preceitua que o poder familiar extingue-se com o atingimento da maioridade civil, ou seja, aos dezoito anos de idade.

O principal diferencial entre a pensão alimentícia decorrente do poder familiar e a pensão alimentícia decorrente do parentesco é que naquela, o alimentante tem a obrigação de prestar os alimentos dada a presunção da necessidade do filho menor de idade, enquanto que o direito de receber o pensionamento por força da relação de parentesco é imprescindível que o alimentando comprove a necessidade de continuar recebendo o pensionamento, não bastando apenas que seja comprovada a possibilidade do alimentante de prestar os alimentos.

Após os dezoito anos de idade, comprovada a capacidade laboral do filho e comprovado ainda que não está matriculado em curso técnico ou curso universitário, justifica-se o pedido de exoneração da obrigação alimentar, visto a inexistência dos pressupostos para a manutenção do pensionamento.

No entanto, a exoneração do dever de prestar os alimentos ao filho maior de idade não ocorre de forma automática, devendo ser pleiteada judicialmente pelo alimentante, quando será oportunizado ao alimentando comprovar se ainda necessita continuar recebendo os alimentos. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de nº 358, de 13.08.2008, nos termos: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Nos termos da legislação, se fixados os alimentos, houver alteração quanto a possibilidade de quem paga os alimentos ou da necessidade de quem recebe os alimentos, poderá ser pleiteada judicialmente a exoneração, redução ou a majoração do encargo alimentar. Dispõe o Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.699, que: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. (Grifo nosso).

Ainda, os artigos 1.694 a 1696 do mesmo dispositivo legal dispõem: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” (Grifo nosso).

Conforme preceitua a Lei 5.478 de 25 de julho de 1968, em seu artigo 15, a revisão ou a exoneração dos alimentos pode ser proposta a qualquer tempo, em havendo modificação da situação financeira de quem recebe ou de quem paga os alimentos, nos termos: "Artigo 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”

Da legislação acima conclui-se que, com o atingimento da maioridade civil a continuidade do pagamento da pensão alimentícia aos filhos depende, entre outros, da comprovação da impossibilidade do filho de prover, por si só, a sua subsistência com o fruto do seu trabalho, somados à possibilidade dos pais de continuar a prestar o pensionamento, nos termos da ampla jurisprudência, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. 1. A maioridade civil, por si apenas, não é motivo determinante à exoneração de alimentos, cumprindo ao alimentado comprovar sua necessidade em continuar a receber a verba. 2. No caso, comprovado que não persiste a necessidade da alimentada, que é jovem, saudável e trabalha, cabível a exoneração da obrigação alimentar. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079072823, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/10/2018). (Grifo nosso).

Ementa: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR E CAPAZ, APTA PARA O TRABALHO. 1. O poder familiar cessa quando os filhos atingem a maioridade civil, justificando-se o recebimento de pensão alimentícia apenas quando comprovada a efetiva condição de necessidade deles. 2. O ônus de comprovar a necessidade de receber alimentos é dos filhos, quando maiores e capazes. 3. Se a alimentada é maior, contando quase 23 anos, é capaz, saudável, nada a impede de exercer alguma atividade laboral para prover a sua própria subsistência, justifica-se a exoneração do encargo alimentar paterno. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70079222626, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2018).” (Grifo nosso).

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR, CAPAZ E APTO AO TRABALHO. TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. A concessão da tutela antecipada, que foi recepcionada pelo NCPC nos arts. 294 a 311 (tutela provisória - tutela de urgência e tutela de evidência) pressupõe existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado pelo autor e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda, na ausência de tais elementos, se ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 311 do NCPC. 2. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil e somente se justifica o recebimento de pensão alimentícia quando comprovada a condição de necessidade do alimentado. 3. Como o alimentado já conta 31 anos e está apto ao pleno exercício de atividades laborais, compete a ele prover a sua própria subsistência, justificando-se a exoneração do encargo alimentar paterno em sede de tutela provisória. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079361028, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 05/10/2018).” (Grifo nosso).

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR, CAPAZ E APTO AO TRABALHO. TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. A concessão da tutela antecipada, que foi recepcionada pelo NCPC nos arts. 294 a 311 (tutela provisória - tutela de urgência e tutela de evidência) pressupõe existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado pelo autor e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda, na ausência de tais elementos, se ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 311 do NCPC. 2. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil e somente se justifica o recebimento de pensão alimentícia quando comprovada a condição de necessidade do alimentado. 3. Como o alimentado já conta 36 anos, e está apto ao pleno exercício de atividades laborais, compete a ele prover a sua própria subsistência, justificando-se a exoneração do encargo alimentar paterno em sede de tutela provisória. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079661054, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/10/2018).” (Grifo nosso).

“Ementa: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR E CAPAZ, APTA PARA O TRABALHO. 1. O poder familiar cessa quando os filhos atingem a maioridade civil, justificando-se o recebimento de pensão alimentícia apenas quando comprovada a efetiva condição de necessidade deles. 2. O ônus de comprovar a necessidade de receber alimentos é dos filhos, quando maiores e capazes. 3. Se a alimentada é maior, contando quase 23 anos, é capaz, saudável, nada a impede de exercer alguma atividade laboral para prover a sua própria subsistência, justifica-se a exoneração do encargo alimentar paterno. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70079222626, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2018).” (Grifo nosso).

Os Tribunais têm decidido que a prestação dos alimentos aos filhos maiores de idade poderá se alongar até a conclusão do curso superior, que ocorre em média aos vinte e quatro anos de idade, porém, não para um segundo curso superior, ou especialização ou pós graduação, para que não se perpetue, “ad infinitum”, a obrigação dos pais de pensionar os filhos, evitando ainda o incentivo à ociosidade.

Uma vez atingida a maioridade civil e concluído o curso superior há uma significativa alteração na situação fática do filho se comparada à situação ao tempo em que foram fixados os alimentos, quando a obrigação alimentar era presumida devido à sua menoridade, portanto, constatado que o filho já está formado e goza de plena saúde física e mental e se encontra apto para o trabalho a exoneração da obrigação alimentar é medida que se impõe.

Inaceitável impor aos pais que mantenham o pensionamento aos filhos já formados, pós graduados e gozando de plena capacidade laboral para prover a sua própria mantença, elementos que já são mais do que suficientes para a exoneração da obrigação alimentar, vejamos a jurisprudência sobre o tema:

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. FILHA FORMADA. A agravante conta 24 anos de idade e concluiu o curso superior de Produção Audiovisual - Cinema, na Ulbra, em fevereiro de 2015, tendo inequivocamente condições de prover a própria subsistência com o fruto de seu trabalho. A circunstância de estar frequentando curso de especialização não a caracteriza como necessitada para justificar a manutenção do pensionamento. Orientação do STJ quanto ao tema. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70075919092, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/04/2018).” (Grifo nosso).

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS NECESSIDADES, QUE NÃO MAIS SÃO PRESUMIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Não sendo a maioridade civil, por si apenas, motivo determinante à exoneração de alimentos, faz-se imperiosa a cabal demonstração por parte da alimentada de que ainda necessita da verba alimentar, do que não se desincumbiu a recorrente, que deixou de comprovar sua alegada necessidade de seguir recebendo os alimentos, já que conta 25 anos de idade, é formada em Direito, está habilitada para o exercício da advocacia (inscrição na OAB/RS) e não comprova eventual incapacidade laboral. Manutenção da sentença exoneratória. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077582989, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 18/10/2018).” (Grifo nosso).

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. FILHO FORMADO. O agravado conta 25 anos de idade, concluiu o curso superior de Direito e está estudando para realização de concurso público, tendo inequivocamente condições de prover a própria subsistência com o fruto de seu trabalho. O fato de o agravado estar sob acompanhamento psicoterápico, apresentando ou já tendo apresentado sintomas depressivos, ansiedade ou insônia, como atesta a declaração juntada, não justifica a mantença da obrigação alimentar, visto que ausente prova de incapacidade. Ademais, na medida em que concluiu curso superior de Direito e está se preparando para realização de concurso público, certo é que possui condições de exercer atividade laboral, pois, caso contrário, nem sequer teria concluído a faculdade, muito menos estaria estudando para concurso. Precedentes do STJ. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70073176794, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/08/2017).” (Grifo nosso).

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. FILHO FORMADO. O agravado conta 23 anos e concluiu o curso superior de Ciências Contábeis em meados de 2016, tendo inequivocamente condições de prover a própria subsistência com o fruto de seu trabalho. A circunstância de estar cursando pós-graduação, pagar financiamento do FIES e se encontrar desempregado não o caracteriza como necessitado para fins de manter o pensionamento. Ademais, a pós-graduação do agravado é na modalidade "Distância", de forma que ele dispõe de tempo para dedicar-se ao trabalho. Orientação do STJ quanto ao tema. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70072852536, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 25/05/2017).” (Grifo nosso).

Outrossim, não será possível a exoneração dos alimentos em face de filho portador de deficiência, mesmo que atingida a sua maioridade, quando tal condição o impeça de suprir com o fruto do seu trabalho a sua própria subsistência, ou ainda quando for portador de doença mental incapacitante, visto que nestas circunstâncias as suas necessidades são presumidas, devendo o pensionamento ser mantido nos termos da legislação e da ampla jurisprudência, vejamos:

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA.ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO /REDUÇÃO DE ALIMENTOS.FILHO MAIOR INCAPAZ. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. A revisão e a exoneração de alimentos somente se justificam quando comprovada alteração do binômio necessidade/possibilidade. Tratando-se o alimentando de pessoa declarada judicialmente incapaz, portador de deficiência mental, não se cogita a exoneração do encargo, independentemente da maioridade, sendo presumidas as suas necessidades. 2. O recebimento de benefício previdenciário pelo alimentando, por si só, não autoriza a revisão ou exoneração da obrigação alimentar, considerando que o valor auferido não é suficiente para o suprimento das necessidades de um jovem adulto, portador de doença mental, que reside com a genitora. 3. Cumpre ao alimentante que postula a exoneração ou revisão do encargo a prova da impossibilidade de arcar com os alimentos no patamar fixado, não servindo para tanto as alegações de que sustenta outros 02 (dois) filhos maiores de idade e capazes, bem como 05 (cinco) netos, cujo responsabilidade é dos genitores; e, tampouco, se despende quantia considerável na compra de medicamentos para as patologias que o acometem, vez que ausente prova nesse sentido. Sentença de improcedência confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70080574700, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 24-04-2019)". (Grifo nosso).

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Conforme jurisprudência dominante, uma vez atingida a maioridade pelo beneficiário, os alimentos deixam de encontrar seu fundamento no dever de sustento dos pais para com os filhos menores (art. 1.566, inc. IV, do CCB) - e que faz presumida a necessidade destes - e passam a amparar-se na obrigação existente entre parentes (art. 1.694 e seguintes do CCB), desaparecendo, a partir daí, a presunção de necessidade, que deve ser comprovada por quem alega, ou seja, pelo alimentado. No caso, devidamente comprovada a necessidade do beneficiário em continuar recebendo alimentos de seu genitor, em razão da deficiência mental que o acomete, de forma a não ter condições de prover a própria subsistência com o fruto de seu trabalho. De outra banda, ausente prova de que o alimentante não tem condições financeiras de pagar a pensão, no valor de 10% de sua renda líquida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70064391758, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 21-05-2015). Referência legislativa: CC-1566 INC-IV CC-1694." (Grifo nosso).

Diante dos pressupostos acima elencados, é possível o ingresso da Ação de Exoneração dos Alimentos em face do filho maior de idade, formado ou que não esteja matriculado em curso técnico ou curso universitário, e que apresente capacidade para desenvolver atividade laboral e suprir, por si só, a sua subsistência, sendo competente para o ingresso da Ação o foro do domicilio ou residência do alimentando, nos termos do artigo 53, II, do Código de Processo Civil.

Mariângela Zambon

Advogada - Zambon Advocacia

E-mail: mariangela@zambon.adv.br

Site: http://www.zambon.adv.br

Referências:

- Superior Tribunal de Justiça - Súmula de nº 358, de 13.08.2008

- Lei 5.478 de 25 de julho de 1968 - Dispõe sobre ação de alimentos

- Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro

- Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil

- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Disponível em <http://www.tjrs.jus.br/site/busca-solr/index.html?aba=jurisprudencia>

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