top of page
  • Mariângela Zambon

ANULAÇÃO DO CASAMENTO


Todos imaginam quando casam que o amor e o casamento são para sempre, festa de casamento, presentes, casa nova, viagem de lua de mel e a expectativa de felicidade com a pessoa escolhida como companheiro ou companheira para a sua vida já é um sonho realizado.

Mas nem sempre tudo acontece como esperado, muitos casais não chegam a completar um ano de união e os casamentos se desfazem em alguns meses, um dos cônjuges é surpreendido por um fato em relação ao outro, tornando o relacionamento insuportável.

Diante da decepção não resta outra alternativa senão a dissolução da sociedade conjugal, que pode acorrer pela nulidade ou anulação do casamento ou por meio do divórcio.

Qual a diferença entre anulação e divórcio?

A principal diferença entre a anulação e o divórcio está relacionada ao estado civil, na anulação do casamento os ex-cônjuges voltam ao status anterior, isto é, voltam ao estado civil de solteiros, enquanto que no divórcio os ex-cônjuges passam ao estado civil de divorciados.

Embora não seja tão usual o ingresso da Ação de Anulação do Casamento, em determinadas situações em que um dos cônjuges é surpreendido e constata que incorreu em erro essencial em relação ao outro cônjuge é possível a anulação, desde que a Ação de Anulação seja proposta dentro dos prazos legais e desde que nos casos específicos previstos no artigo 1.557 do Código Civil.

O prazo para o ajuizamento da Ação de Anulação do Casamento conta a partir da data da celebração do casamento e pode ser feita, nos seguintes prazos, nos termos do artigo 1.560 do Código Civil: a) até 180 dias após o casamento caso as partes, uma ou ambas, sejam menores de 16 anos; b) até dois anos se o juiz que realizou o casamento não tenha permissão legal para celebrar o casamento; c) até três anos quando houver erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge; d) até quatro anos, se houve coação a uma das partes, isto é, vício de consentimento, quando uma das partes foi forçada a fazer algo contra a sua vontade, no caso o ato de celebração do casamento.

Os casos específicos que possibilitam a anulação do casamento dizem respeito ao erro sobre a identidade e sobre as qualidades do outro cônjuge. O erro quanto à identidade pode ser relacionado à identidade civil do outro cônjuge, o erro sobre as qualidades está relacionado aos princípios morais, a honra e a boa fama e as características físicas do outro cônjuge.

Vejamos jurisprudência sobre o tema:

- Justiça anula casamento motivado por interesse financeiro, erro essencial contra a pessoa em relação à honra e a boa fama:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA PELA ESPECIFICIDADE DO CASO. DOUTRINA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. O apelante, pessoa de pouca instrução, se viu rapidamente envolvido e, concomitantemente ao momento que conheceu a recorrida, já firmou pacto antenupcial de comunhão universal de bens e, em 30 dias, se casaram. Os fatos que dão causa ao pedido (ingenuidade do varão, ignorância acerca das consequências da escolha do regime de comunhão universal de bens e alegação de que a mulher pretendia, apenas, aquinhoar seu patrimônio), no caso dos autos, são suficientes para caracterizar hipótese de erro essencial (art. 1.557 do CCB - erro quanto à honra e boa fama). DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70052968930, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 02/05/2013).” (Grifo nosso).

- Justiça anula casamento por erro essencial contra a pessoa, frustração de legítima expectativa de conjunção carnal em relação ao outro cônjuge:

Ementa: APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL EM RELAÇÃO A PESSOA DO CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. A existência de relacionamento sexual entre cônjuges é normal no casamento. É o esperado, o previsível. O sexo dentro do casamento faz parte dos usos e costumes tradicionais em nossa sociedade. Quem casa tem uma lícita, legítima e justa expectativa de que, após o casamento, manterá conjunção carnal com o cônjuge. Quando o outro cônjuge não tem e nunca teve intenção de manter conjunção carnal após o casamento, mas não informa e nem exterioriza essa intenção antes da celebração do matrimônio, ocorre uma desarrazoada frustração de uma legítima expectativa. O fato de que o cônjuge desconhecia completamente que, após o casamento, não obteria do outro cônjuge anuência para realização de conjunção carnal demonstra a ocorrência de erro essencial. E isso autoriza a anulação do casamento. DERAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70016807315, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/11/2006).” (Grifo nosso).

São considerados erros essenciais quanto à pessoa do outro cônjuge: a) doença mental sem perspectiva de cura (comprovada por perícia médica); b) a condenação por crime anterior ao casamento, envolvimento do cônjuge com a justiça sem o conhecimento do outro de fato anterior ao casamento, que, ao tomar conhecimento da condição moral do cônjuge, torne a vida em comum insuportável; c) a má fama ou falta de honra de fato ocorrido desconhecido antes do casamento; d) defeito físico que não tenha recuperação e que também não foi informado ao outro cônjuge anterior ao casamento (ex. impotência sexual, doença grave contagiosa ou incurável, etc.).

O artigo 1557 do Código Civil apresenta um rol taxativo quanto ao que pode ser considerado erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.” (grifo nosso).

O cônjuge que desejar ingressar com a Ação de Anulação do Casamento deve propor a Ação na Vara de Família, por meio de um advogado, dentro do prazo exigido por lei, elencando e comprovando os motivos desde que previstos no rol do artigo 1557 do Código Civil acima referido.

Uma vez esgotados os prazos para o ingresso da Ação de Anulação do Casamento ainda resta a opção de ingressar com a Ação de Divórcio para a dissolução da sociedade conjugal.

Mariângela Zambon

Advogada

Zambon Advocacia

http://www.zambon.adv.br

Fontes:

  • Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

  • Tribunal de Justiça RS. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site/.

Obs.: Todos os direitos reservados (Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998).


bottom of page