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  • Mariângela Zambon

A MAIORIDADE CIVIL E OS ALIMENTOS


A maioridade civil do filho por si só não isenta o alimentante do dever de prestar os alimentos devidos e não retira a executividade da pensão alimentícia.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 358, vejamos: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Portanto, a exoneração do alimentante da obrigação de prestar os alimentos não é automática, devendo ser demonstrada em juízo a impossibilidade do alimentante de continuar a pagar o benefício e a necessidade do alimentando em continuar a receber os alimentos, quando será analisado, caso a caso, o binômio necessidade-possibilidade.

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Se o alimentante entender que, com o atingimento da maioridade o filho não necessita mais receber a pensão alimentícia, deverá ingressar com uma “Ação de Exoneração de Alimentos”, onde será oportunizado ao filho o contraditório, para que se manifeste sobre a necessidade de continuar auferindo o benefício.

Todavia, se o alimentante simplesmente deixar de pagar a pensão alimentícia sem que haja uma decisão judicial de exoneração do dever de pagar a pensão, tem o filho a possibilidade de mover contra o devedor dos alimentos uma ação de execução das parcelas inadimplidas.

Com a maioridade ou a emancipação do alimentando cessa o pátrio poder, mas não cessa, automaticamente, o dever do alimentante de prestar os alimentos, que passam a ser devidos não mais por força do pátrio poder, mas por efeito da relação de parentesco.

Nos termos do artigo 1.694 e parágrafo do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” (Grifo nosso).

Ainda, o artigo 1.696 do Código Civil estabelece a reciprocidade da obrigação de prestar os alimentos entre pais e filhos, não há uma fixação de idade para a extinção da obrigação: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

Está pacificado pela jurisprudência do STJ que após a maioridade civil do alimentando, permanece a obrigação alimentar dos pais até o filho atingir em torno dos 24 anos de idade, desde que comprove estar matriculado na universidade ou em curso técnico profissionalizante e ainda desde que demonstrada a impossibilidade de prover por si só o próprio sustento.

Vejamos jurisprudência sobre o tema:

Ementa: APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DESCABIMENTO. FILHA MAIOR DE IDADE. Caso em que o alimentante/apelante não logrou fazer mínima prova de mudança. Sequer logrou êxito em informar sua capacidade econômica na época em que fixada a obrigação alimentar, tampouco informou a data em que fixada a pensão alimentícia e o valor de alimentos que paga. Além disso, o advento da maioridade não é causa automática de desaparecimento das necessidades alimentares. E no presente caso, filha/apelada provou ainda estar estudando e necessitar do auxílio provido por seu genitor. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido de exoneração. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70073612624, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 13/07/2017).” (Grifo nosso).

Outrossim, após atingir a maioridade, é do alimentando o ônus de provar a necessidade de continuar a receber os alimentos. Não comprovada a necessidade, o alimentante será exonerado da obrigação de prestar os alimentos, segue jurisprudência a respeito:

Ementa: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR E CAPAZ, APTO PARA O TRABALHO. 1. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, justificando-se o recebimento de pensão alimentícia apenas quando comprovada a condição de necessidade da alimentada. 2. Se o alimentado é maior, com 22 anos, é capaz, saudável e plenamente apto para desenvolver atividade laboral, deve buscar no mercado de trabalho os meios necessários para prover a sua própria subsistência, justificando-se a exoneração do encargo alimentar paterno. 3. Correta a sentença ao estabelecer data certa para o término da obrigação alimentar, estabelecendo prazo razoável para o alimentado se organizar e buscar levar os estudos com responsabilidade, pois tem se mostrado desidioso, devendo buscar a sua inserção no mercado de trabalho para prover o seu próprio sustento. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70073219925, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/05/2017)”. (Grifo nosso).

Ementa: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR E CAPAZ, APTO PARA O TRABALHO. 1. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, justificando-se o recebimento de pensão alimentícia apenas quando comprovada a condição de necessidade do alimentado. 2. Se o alimentado é maior, com 24 anos, é capaz, saudável e plenamente apto para desenvolver atividade laboral e de prover a sua própria subsistência, justifica-se plenamente a exoneração do encargo alimentar paterno. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70073506263, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/05/2017)”. (Grifo nosso).

“Ementa: REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR E CAPAZ, APTA PARA O TRABALHO. 1. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, justificando-se o recebimento de pensão alimentícia apenas quando comprovada a condição de efetiva necessidade. 2. Se a alimentada é maior, capaz, saudável e está inserida no mercado de trabalho, é forçoso convir que cabe a ela prover a sua própria subsistência, justificando-se a exoneração do encargo alimentar paterno. 3. O fato de estar a alimentada cursando estabelecimento de ensino superior não justifica a continuidade da obrigação alimentar, quando se vê que ela tem meia bolsa de estudos e a condição econômica do alimentante é modesta, tendo ele nova família e filho menor para prover o sustento. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70073205742, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/05/2017).” (Grifo nosso).

Ementa: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR, CAPAZ E COM FORMAÇÃO SUPERIOR E APTA AO TRABALHO. TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. A concessão da tutela provisória pretendida pressupõe existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado pelo autor e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil e somente se justifica o recebimento de pensão alimentícia quando comprovada a condição de necessidade do alimentado. 3. Como a alimentada já concluiu curso superior e cursa Mestrado, está apta ao pleno exercício de atividades laborais, cabendo a ela prover a sua própria subsistência, motivo pelo qual se justifica a exoneração do encargo alimentar paterno em tutela provisória, pois os alimentos são irrepetíveis. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70073907479, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/08/2017).” (Grifo nosso).

Representação em Juízo

É vedado em nosso ordenamento, pleitear direito alheio em nome próprio, conforme redação do artigo 18 do Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”

Com o implemento da maioridade, cessa a legitimidade dos pais de representar o filho em juízo, passando o filho a ser o titular para pleitear os alimentos que lhe são devidos.

Prescrição

Nos termos do disposto nos artigos 197 II, e 198 I, ambos do Código Civil, não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, nem entre os ascendentes e descendentes.

No entanto, atingida a maioridade, passa a fluir o prazo de dois anos para o alimentante pleitear os alimentos, contados a partir da data em que se vencerem, conforme o artigo 206, parágrafo 2º do Código Civil: “Prescreve: ... § 2o - Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem”.

Veja-se jurisprudência sobre o tema:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. O recurso cabível é o agravo interno, mas foram observados os requisitos legais sendo apto para exame. 3. Não corre prescrição contra menores durante o poder familiar, tendo início o prazo a partir da maioridade civil do filho. Art. 197, inc. II do CPC. 4. As prestações alimentares prescrevem em dois anos, contados da data em que se vencerem. Art. 206, §2º, CCB. 5. Mesmo que as prestações alimentares tenham vencido quando a credora era menor, o prazo prescricional somente passou a ter curso quando ela completou a maioridade civil, tendo aplicação as disposições do Código Civil vigente. 6. Se as prestações alimentares cobradas remontam ao largo período em que a credora era menor, em tenra idade, se restou extinta a ação de execução anteriormente ajuizada, quando ela era ainda menor, e se somente depois de transcorrido lapso de tempo superior a dois anos da data em que a credora atingiu a maioridade civil é que foi promovida nova ação, então verificam-se os efeitos da prescrição, sendo inexigíveis as prestações alimentares vencidas e inadimplidas. Recurso desprovido. (Agravo Regimental Nº 70056965585, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 13/11/2013).” (Grifo nosso).

Importante salientar que a pensão alimentícia, uma vez fixada, pode ser revista a qualquer tempo, tanto para a majoração quanto para a redução dos alimentos ou ainda para a sua exoneração, desde que demonstrada a necessidade do aumento ou a impossibilidade parcial ou total do pagamento, ouvidas as partes envolvidas, respeitando o contraditório e a ampla defesa.

Mariângela Zambon

Advogada - Zambon Advocacia

mariangela@zambon.adv.br

http://www.zambon.adv.br

Referências:

Lei nº 5.478/68 - Dispõe sobre ação de alimentos.

Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil.

Lei nº 10.406 - Código Civil.

Tribunal de Justiça RGS: http://www.tjrs.jus.br/.Consulta em 08 set. 2017.

Obs.: Todos os direitos reservados (Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998).

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