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  • Mariângela Zambon

PACTO ANTENUPCIAL


O pacto antenupcial é um contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual o casal tem a autonomia de escolher o regime de bens que irá regular a sua vida patrimonial após o casamento, deve ser feito por escritura pública em um Tabelionato de Notas.

É obrigatória a assinatura do pacto quando a escolha recair sobre os regimes de bens especiais, ou seja: o regime da Comunhão Universal de Bens, da Separação de Bens ou da Participação Final nos Aquestos (artigo 1.639 do Código Civil).

Se o casal não optar por nenhum dos regimes especiais ou ainda, se houver uma convenção e esta for considerada nula ou ineficaz, será adotado o regime da Comunhão Parcial de Bens, nos termos do artigo 1.640 do Código Civil: “não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”.

Durante o processo de habilitação ao casamento os noivos podem optar ainda por realizar uma mescla dos regimes de bens existentes ou definir outras regras que irão regular a administração do seu patrimônio, desde que tais regras não contrariem dispositivos de lei. “É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.“ (artigo 1655 do Código Civil).

O pacto antenupcial deve ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil juntamente com os demais documentos exigidos para a realização do casamento. Se a convenção for realizada por instrumento particular implica na sua nulidade, também não tem validade a indicação do regime de bens somente no termo de casamento.

Para que produza os seus efeitos o pacto antenupcial está condicionado à realização e validade do casamento, começando a vigorar na data da realização do casamento. Neste sentido prevê o artigo 1.653 e § 1o do Código Civil: “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento”.

A capacidade das partes para a realização do pacto antenupcial é a mesma exigida para a realização do casamento. No caso de menor de idade, a eficácia do pacto está condicionada à aprovação do seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens. (artigo 1.654. do Código Civil).

Para que produza os seus efeitos contra terceiros, o pacto antenupcial deverá ser registrado em livro especial do Registro de Imóveis do domicílio do casal. Caso não seja feito o registro, o pacto terá validade somente entre os cônjuges, no entanto, perante terceiros será entendido que o regime adotado foi o da Comunhão Parcial de Bens. (artigo 1.657 do Código Civil e artigo 167, I, 12 da Lei 6.015/73 ).

Mariângela Zambon

Advogada – OAB/RS 105123

Zambon Advocacia

http://www.zambon.adv.br/

Obs.: Todos os direitos reservados (Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998).

Fonte:

Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 (Dispõe sobre os registros públicos).

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