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  • Mariângela Zambon

REGIME DE BENS. QUAL ESCOLHER?


A importância do regime de bens, quando se fala em casamento e as consequências da sua escolha na separação, divórcio e na sucessão por ocasião da morte de um dos cônjuges deve ser discutida entre o casal e levada em consideração, antes do casamento.

A maioria dos casais preocupam-se com diversos detalhes sobre o casamento, mas esquecem-se de algo tão importante quanto à escolha do regime de bens que irão adotar na sua vida futura, que irá disciplinar a sua relação econômica em termos patrimoniais quanto à alienação, administração e propriedade dos bens.

O regime de bens é um conjunto de normas que disciplinam a forma de administração dos bens do casal durante o casamento e como esses bens serão partilhados na sua dissolução, seja pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges.

De acordo com a legislação brasileira, podem os noivos, antes da celebração do casamento, escolher o regime de bens que melhor se adapte à sua realidade. As normas que tratam desta relação patrimonial estão dispostas nos artigos 1.639 e seguintes do Código Civil.

Se o casal optar por um regime de bens diferente do regime da Comunhão Parcial de Bens, que é hoje considerado o regime legal, obrigatoriamente deverá realizar um pacto antenupcial, por escritura pública, para escolha do regime de bens e definição das regras que irão regular a relação patrimonial.

Por outro lado, não optando o casal por nenhum regime de bens, ou se o pacto firmado, por qualquer motivo, for considerado nulo ou ineficaz, o regime adotado será o da Comunhão Parcial de Bens. Nos termos do artigo 1.640 do Código Civil: "não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial".

Pacto Antenupcial

O pacto antenupcial é um negócio jurídico solene, por meio do qual os casais tem a opção de escolher um regime de bens diferente do Regime da Comunhão Parcial. Deve ser realizado por escritura pública em um Tabelionato de Notas e encaminhado ao Cartório de Registro Civil, juntamente com os demais documentos exigidos para a realização do casamento. O pacto, para que produza efeitos, está condicionado à realização e validade do casamento e começa a vigorar a partir da realização do casamento. Neste sentido prevê o artigo 1.653 do Código Civil: “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Para que produza efeitos em relação a terceiros, o pacto antenupcial deverá ser registrado em livro especial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Alteração do Regime de Bens

Quanto à alteração do regime de bens após o casamento, a legislação prevê esta possibilidade que pode ser realizada por meio de alvará judicial, desde que haja prévio consenso entre os cônjuges, por um motivo relevante, e que referida alteração não cause prejuízos a terceiros. Assim define o artigo 1.639, § 2°, do Código Civil "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".

Para a alteração do regime de bens é necessário o ingresso do pedido judicial por meio de um advogado, devendo este manifestar o interesse jurídico de ambos os cônjuges, sendo impossível o pedido de alteração apenas por uma das partes.

Modalidades de Regime de Bens

Há quatro regimes de bens previstos no ordenamento jurídico brasileiro: a) Comunhão Parcial de Bens; b) Comunhão Universal de Bens; c) Separação de Bens – voluntária e obrigatória; e d) Participação Final nos Aquestos:

a) Comunhão Parcial de Bens

O regime da Comunhão Parcial de Bens, também chamado de regime legal, será o regime adotado se não houver definição por outro regime pelos cônjuges, neste caso não há necessidade de realização de pacto antenupcial.

Os bens de propriedade individuais de cada cônjuge, anteriores ao casamento, são particulares, isto é, não se comunicam e não serão partilhados em eventual divórcio. Serão, no entanto, considerados em comunhão de bens e partilhados igualmente no divórcio, todos os bens adquiridos na constância do casamento, por qualquer dos cônjuges, mesmo que adquiridos só em nome de um deles.

Não se comunicam, na comunhão parcial, os bens que tenham sido fruto de doação ou herança, e os bens adquiridos por sub-rogação, ou seja, adquiridos por meio de valores obtidos da venda de bens individuais, que já pertenciam a apenas um dos cônjuges antes do casamento. Prevê o artigo 1.659, inciso I do Código Civil: “Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;”.

Em relação à sucessão pela morte de um dos cônjuges, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, o cônjuge sobrevivente é meeiro, recebe a meação, isto é, herda a metade dos bens comuns do casal adquiridos na constância do casamento; o cônjuge sobrevivente é também herdeiro em relação aos bens particulares que o falecido já possuía antes do casamento, concorrendo na herança com os demais herdeiros. Se não há patrimônio comum do casal, e o cônjuge falecido só deixou bens particulares, só haverá herança e não haverá meação.

b) Comunhão Universal de Bens

No Regime da Comunhão Universal de Bens, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento, pertencem aos dois, os bens se tornam comuns e passam a compor um único acervo e serão partilhados igualmente em um futuro divórcio.

Na sucessão, quando o casamento foi realizado pelo Regime da Comunhão Universal de Bens, o cônjuge sobrevivente tem direito à meação de tudo, isto é recebe a metade de todo o patrimônio do casal, será apenas meeiro, portanto não concorre na herança com os descendentes do falecido. Não havendo descendentes o cônjuge sobrevivente concorre com os ascendentes na herança do falecido e, não havendo nem descendentes nem ascendentes o cônjuge sobrevivente herda a totalidade da herança (artigo 1.829 do Código Civil).

Para a escolha por este regime, é obrigatória a realização de um pacto antenupcial, mediante o comparecimento do casal a um Tabelionato de Notas, antes de serem encaminhados os documentos do casamento ao Cartório de Registro Civil.

c) Separação de Bens

c.1) Separação Convencional

Optando o casal pelo Regime da Separação de Bens, cada um dos cônjuges terá o seu próprio patrimônio, não há patrimônio comum. Tanto os bens adquiridos antes do casamento quanto os bens adquiridos após o casamento não se comunicam e não serão partilhados com o divórcio. Os bens permanecem sob a propriedade e administração exclusiva e individual de cada um dos cônjuges, que poderá livremente vendê-los.

Na sucessão, pelo Regime de Separação Legal de Bens, o cônjuge sobrevivente não será meeiro, mas será herdeiro, concorrendo na partilha, em conjunto com os demais herdeiros.

É indispensável a realização do pacto antenupcial, quando a escolha for pelo o Regime da Separação de Bens.

c.2) Separação Obrigatória ou Legal

Existem alguns casos específicos em que a lei define coercitivamente o regime da Separação Obrigatória de Bens, a saber: para os noivos maiores de 70 anos; para as pessoas que dependem de autorização judicial para casarem; e para os noivos que casem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.

Trata-se de um regime que rege a total incomunicabilidade dos bens presentes e futuros. No entanto, em caso de divórcio, deve ser levada em consideração a regra da Súmula 377 do STF que determina, que “no regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, definindo que na separação, os bens adquiridos na constância da união devem ser partilhados entre os cônjuges. É um tema bastante controvertido, e cuja decisão depende de análise caso a caso, mas há entendimento de que, havendo esforço comum na aquisição do bem na constância da união, o mesmo deve ser partilhado.

Na sucessão, no caso de falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente, em concorrência com os descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.) não herda nada. Se o falecido deixou apenas ascendentes (pais, avós, etc.) o cônjuge sobrevivente concorre na partilha da herança em partes iguais com os ascendentes, porém, não havendo descendentes ou ascendentes o cônjuge herdará a totalidade da herança (artigo 1.829, incisos II e III do Código Civil). Contudo, também é objeto de discussão judicial a citada Súmula 377 do STF quanto à patilha dos bens, podendo o cônjuge sobrevivente vir a ser meeiro dos bens adquiridos, na constância da união, cuja decisão também depende de análise caso a caso.

De qualquer forma, o futuro casal pode de comum acordo, afastar a incidência da Sumula 377 do STF por meio de Pacto Antenupcial realizado por escritura pública em um Tabelionato de Notas.

d) Participação Final nos Aquestos

A Participação Final nos Aquestos, não é um regime muito conhecido, nem muito utilizado, depende de realização do pacto antenupcial e engloba duas modalidades: o regime da Separação Total de Bens e o regime da Comunhão Parcial de Bens.

Durante o casamento, aplicam-se todas as regras da separação total de bens, cada cônjuge possui patrimônio próprio, podendo cada um administrar o seu patrimônio independentemente do outro. No entanto, quando houver a dissolução do casamento, o regime aplicado será o da comunhão parcial de bens, onde cada um dos cônjuges tem direito à metade dos bens adquiridos, a título oneroso, na constância do casamento.

Testamento

Há ainda a possibilidade da realização de um testamento, por qualquer dos cônjuges, em favor do outro, independentemente do regime de bens adotado, desde que, havendo herdeiros necessários (descendentes e ascendentes), respeite o limite de cinquenta por cento do valor do seu patrimônio o qual pode dispor em testamento.

O testamento deve ser feito individualmente, em qualquer Tabelionato de Notas, e será lavrado pelo tabelião na presença do testador e de duas testemunhas que não sejam parentes do testador até o terceiro grau.

Direito Real de Habitação

Qualquer que seja o regime de bens adotado, é assegurado ao cônjuge sobrevivente, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a ser inventariado. Nos termos do artigo 1.831 do Código Civil: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.

Após uma análise sucinta a respeito das opções de regime de bens disponíveis em nosso ordenamento jurídico e os efeitos patrimoniais decorrentes da sua escolha no casamento e na sucessão, verifica-se a importância da decisão do casal pelo regime que mais se adapte à sua realidade, evitando ou amenizando, com essa decisão, problemas que possam gerar desconforto e discussões futuras.

Mariângela Zambon

Advogada – OAB/RS 105123

Zambon Advocacia

http://www.zambon.adv.br/

Obs.: Todos os direitos reservados (Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998).

Fonte: Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

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