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  • Mariângela Zambon

ALIMENTOS GRAVÍDICOS


Muitas gestantes desconhecem que têm direito ao recebimento de alimentos gravídicos, isto é, a assistência financeira do futuro pai, no caso de abandono durante a gravidez, que legalmente tem o dever de ampará-las nas despesas adicionais ocasionadas pela gestação.

Os alimentos gravídicos são os valores pagos pelo futuro pai à gestante e compreendem todas as despesas realizadas em decorrência da gravidez. Esta determinação está prevista na Lei dos Alimentos Gravídicos nº. 11.804 de 5 de novembro de 2008, e tem por objetivo amparar a gestante, dar proteção jurídica ao nascituro e disciplinar o direito aos alimentos gravídicos e a forma de como esses direitos serão exercidos.

Compreendem os alimentos gravídicos, as despesas adicionais ocasionadas no período da gravidez, desde a concepção até o parto, tais como consultas médicas, exames de pré-natal, medicamentos, hospital, despesas com o parto, enxoval, alimentação, suplementos, e demais prescrições de acordo com os critérios médicos, nos termos do artigo 2º. da citada Lei: “Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”

Para a fixação dos alimentos gravídicos, não é necessário que a futura mãe comprove de forma concreta a paternidade do suposto pai, basta que apresente o exame de gravidez e que o juiz se convença de que existem indícios da paternidade, pelas provas testemunhais, fotos, mensagens, etc., que indiquem indícios de um relacionamento havido entre ambos, para que o juiz determine o pagamento dos alimentos gravídicos, de acordo com a redação do artigo 6º da referida Lei: “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.”

A prestação dos alimentos gravídicos segue os mesmos critérios dos alimentos convencionais, será fixada sempre se levando em consideração as necessidades da gestante e as possibilidades do suposto pai, considerando a contribuição que também deverá ser realizada pela futura mãe, proporcionalmente aos recursos de cada um.

O valor dos alimentos fixados durante a gravidez vai perdurar até o nascimento da criança e poderá ser convertido em pensão alimentícia para a criança após o seu nascimento, até que o pai ou a mãe do menor demande a sua retificação, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei dos Alimentos Gravídicos: “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.”

A exemplo dos filhos menores e incapazes na ação de alimentos convencional, se demonstrada a total incapacidade financeira do suposto pai, a obrigação alimentar poderá recair sobre os supostos avós paternos.

Mariângela Zambon

Advogada – OAB/RS 105123

Zambon Advocacia

http://www.zambon.adv.br

Obs.: Todos os direitos reservados (Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998).

Fonte:

Lei dos Alimentos Gravídicos nº. 11.804 de 5 de novembro de 2008

Foto cedida por:

Nicole Carvalho

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