Mariângela Zambon
- 16 de dez. de 2016
UNIÃO HOMOAFETIVA
A união homoafetiva é uma realidade, não há um fundamento jurídico que impeça que duas pessoas do mesmo sexo constituam uma família, fundada em uma relação de amor, respeito, afeto e solidariedade e amparada pelos princípios previstos na Constituição Federal, da dignidade da pessoa humana (art.1º, III); da igualdade, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV); e da liberdade, onde todos são iguais perante a lei,


Mariângela Zambon
- 27 de nov. de 2016
UNIÃO ESTÁVEL Reconhecimento e Dissolução
A família é a base da sociedade e possui uma proteção especial do Estado. A união estável é reconhecida pelo Estado como uma entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, nos termos do artigo 226, §3º, da Constituição Federal e artigo 1.723 do Código Civil. Portanto, para o reconhecimento da União Estável, deve ser comprovada uma relação de convivência pública, contínua e duradoura, com o objeti


Mariângela Zambon
- 19 de nov. de 2016
REGIME DE BENS. QUAL ESCOLHER?
A importância do regime de bens, quando se fala em casamento e as consequências da sua escolha na separação, divórcio e na sucessão por ocasião da morte de um dos cônjuges deve ser discutida entre o casal e levada em consideração, antes do casamento. A maioria dos casais preocupam-se com diversos detalhes sobre o casamento, mas esquecem-se de algo tão importante quanto à escolha do regime de bens que irão adotar na sua vida futura, que irá disciplinar a sua relação econômica

