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Mariângela Zambon

DIREITO DE FILIAÇÃO


O FILHO TEM O DIREITO PERSONALÍSSIMO

DE CONHECER A SUA ORIGEM GENÉTICA

Um dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, inciso III), que garante ao indivíduo entre outros, o direito de investigar a sua paternidade biológica, possibilitando conhecer a sua história e a sua origem genética, que poderá ser confirmada por meio de exames como o DNA.

Manter um vínculo de paternidade desconsiderando a verdade real dos fatos, a vontade ou a razão, tolhe o direito da criança de conhecer a sua origem genética, o seu verdadeiro estado de filiação que é um direito personalíssimo nos termos do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.”

Sobre o tema, a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial nº 833712/RS de Ação de Investigação de Paternidade e Maternidade, assim se manifestou: ... “Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica..."

Nos termos do artigo 11 do Código Civil, os direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, portanto, não é uma escolha da mãe, é um direito da criança e do adolescente o de ter o nome do pai na sua certidão de nascimento, cujo registro assegura à criança, além do valor afetivo, o direito ao nome, a pensão alimentícia, a herança e a assistência mútua.

Há uma distinção entre o direito ao reconhecimento da parentalidade e o direito de conhecimento da ascendência ou origem genética:

a) O reconhecimento da parentalidade visa estabelecer laços afetivos e relações de parentesco como a paternidade, maternidade, filiação e demais relações decorrentes do parentesco como o nome, os alimentos, a herança e o dever de assistência mútua;

b) Enquanto que o direito de conhecer a origem genética proporciona ao indivíduo conhecer sobre a sua história, mesmo que não implique em reflexos na relação de parentesco, como ocorre com o adotado que tem o direito de conhecer sua origem genética, no entanto, conhecer a sua origem biológica não implicará o reconhecimento da parentalidade ou na desconstituição da adoção que se mantém inalterada visto que a adoção é irreversível.

O reconhecimento da paternidade pode ser voluntário, realizado pelo pai biológico com natureza declaratória da relação pai e filho e as consequentes implicações jurídicas dessa relação, ou seja, os direitos e deveres decorrentes da relação paterno-filial: alimentos, nome, herança, entre outros. No entanto, não é permitido ao pai biológico o reconhecimento do filho maior de idade sem o consentimento do próprio filho, nos termos do artigo 4º da Lei 8.560/92. “Art. 4º O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.”

Em não havendo o reconhecimento espontâneo e voluntário da paternidade pelo pai biológico, os filhos menores ou incapazes, por seus representantes legais, ou os filhos maiores, por si mesmos, poderão promover a Ação de Investigação de Paternidade, com o respectivo pedido do exame pericial de DNA, em face do suposto pai ou dos seus herdeiros.

Nos termos do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça."

A recusa do suposto pai em se submeter ao exame do DNA gerará a presunção da paternidade, que será analisado em conjunto com as demais provas juntadas ao processo.

A Lei 8.560, de 1992 que regula a investigação de paternidade, foi alterada pela Lei 12.004 de 2009, estabelece a presunção de paternidade quando houver a recusa para a realização do exame de DNA: “Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Comprovado o vínculo com o pai biológico por exame de DNA o filho tem o direito de reivindicar o registro da paternidade biológica ou a alteração da paternidade registrada em estado de erro nos termos do artigo 1.604 do Código Civil: “Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.”

A existência do nome do pai socioafetivo no registro de nascimento da criança não impede a inclusão da paternidade biológica, configurando a dupla parentalidade com o reconhecimento de todos os direitos e deveres decorrentes do respectivo registro, sempre levando em consideração o Princípio do Melhor Interesse da Criança.

Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 898060, o Plenário do STF - Supremo Tribunal Federal, em Sessão realizada dia 21/09/2016, o Relator Ministro Luiz Fux assim se pronunciou sobre o registro da dupla paternidade: “Não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho”.

É, portanto, um direito personalíssimo do filho o de conhecer o seu verdadeiro estado de filiação e a sua identidade genética, com base no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana previsto na Constituição Federal.

Mariângela Zambon

Advogada - OAB/RS 105123

Zambon Advocacia

http://www.zambon.adv.br

Referências:

- Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 - ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.

- Código Civil. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002

- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

- Lei 8.560 de 29 de dezembro de 1992, Regula a investigação de paternidade, alterada pela Lei 12.004 de 29 de julho de 2009.

- A Ação deverá ser fundamentada com base nos artigos 1601 e 1604 do Código Civil: artigo 1.601 (Ação Negatória de Paternidade) ou artigo 1.604 (Ação de Anulação de Registro Civil).

Obs.: Todos os direitos reservados (Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998).

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