top of page
  • Mariângela Zambon

DOAÇÃO DE BENS AOS FILHOS


A doação é um contrato em que uma pessoa, por sua vontade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o patrimônio de outra pessoa. A doação de bens imóveis deve, por imposição legal, ser realizada de forma escrita, já a doação de bens móveis e de pequeno valor poderá ser feita verbalmente, com a entrega do bem (artigos 538 e 541 do Código Civil).

Para evitar gastos futuros com o inventário e divergências na partilha da herança entre os herdeiros, além de respeitar a vontade do doador possibilitando que repasse seus bens a quem realmente deseja, podem os pais optar pela doação em vida dos bens aos filhos. Uma das opções é a doação com reserva de usufruto vitalício.

Usufruto vitalício significa que os pais transferem a propriedade dos bens, mas continuam usufruindo dos mesmos, morando no imóvel ou colhendo os frutos do empreendimento, por exemplo, por meio de aluguel ou outras possibilidades, tonando-se assim usufrutuários até o seu falecimento.

A doação é um procedimento comum e legal, mas para preservar-se de possíveis contratempos, recomenda-se acrescentar algumas cláusulas contratuais no instrumento de doação, quais sejam: a da incomunicabilidade, para que o patrimônio doado seja destinado apenas ao donatário, assim o bem doado não se comunicará com o cônjuge atual ou futuro; a impenhorabilidade, que garante que o bem doado não seja penhorado como garantia de pagamento; a inalienabilidade, que define que os bens doados não podem ser vendidos enquanto viver o doador; e a reversibilidade, que determina que o bem retorne ao patrimônio do doador se este sobreviver ao donatário (artigos 1.911 e 547 do Código Civil).

A lei prevê que a doação de bens imóveis seja realizada por Escritura Pública registrada e assinada no Cartório de Notas, mas também pode ser realizada por Instrumento Particular. Em geral a doação é feita de forma gratuita, no entanto, pode ser onerosa se houver algum tipo de encargo imposto pelo doador ao donatário, como por exemplo, de o donatário alcançar-lhe alimentos durante a sua vida (artigo 541 do Código Civil).

Quanto Pode Doar

O doador que possui herdeiros necessários pode dispor apenas de cinquenta por cento do seu patrimônio para doar a quem desejar, avaliado na data da doação, denominada parte disponível. Os restantes cinquenta por cento denominada parte indisponível ou legítima deve ser reservada aos herdeiros necessários: descendentes (filhos, netos bisnetos etc.), ascendentes (pais, avós, bisavós etc.) e cônjuge (artigos 1.846 e 2.018 do Código Civil).

A doação a descendentes ou ao cônjuge implica em antecipação da herança, isto é, após o falecimento do doador, o bem doado em vida do falecido deverá ser apresentado para compor o patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros (colação) para igualar a legítima, sob pena de sonegação nos termos do artigo 544 do Código Civil: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”, e do artigo 2.002 do mesmo Código: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.

A colação tem por finalidade igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, sendo obrigados à colação também os donatários que já não possuírem os bens doados, quando do falecimento do doador (artigo 2003 do Código Civil).

A lei faculta que o doador pode determinar no instrumento de doação que sejam dispensados da colação os bens doados a descendentes ou ao cônjuge, desde que a dispensa conste de forma expressa na Escritura Pública de Doação ou por Testamento, informando ainda ser o bem doado originário da parte disponível de seus bens. Os bens doados não podem exceder o valor disponível apurado na data da doação, o que levaria à nulidade sobre o excesso, nos termos dos artigos 2.005 e 2.006 do Código Civil: ”São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam computado o seu valor ao tempo da doação. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade”.

Para proteger o filho que está em condições menos favorável financeiramente em relação aos demais, muitos pais optam por beneficiar este filho em vida, doando total ou parcialmente os bens que compõe a parte disponível do patrimônio, determinando, na Escritura Pública de Doação, que o bem doado é originário da parte disponível de seus bens, com expressa dispensa de colação.

Neste caso, se o doador tiver como herdeiros necessários apenas dois filhos e concedeu por doação somente a um deles, cinquenta por cento dos seus bens, originários da parte disponível, com expressa dispensa de colação, o filho beneficiado com a doação vai participar também da partilha dos outros cinquenta por cento da legítima, em concorrência com o irmão, em partes iguais. Neste exemplo, o filho que recebeu a doação de 50% dos bens provenientes da parte disponível receberá também 25% dos bens relativos a legítima, totalizando 75% do patrimônio.

Serão consideradas doações inoficiosas, isto é, nulas, sobre a parte que exceder o disponível do patrimônio que o doador poderia doar na data da deliberação. Neste caso, por meio de ação, pede-se que seja declarada a nulidade parcial da doação, sobre o valor que excedeu, nos termos do artigo 549 do Código Civil: ”Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.

Na ausência de herdeiros necessários o doador poderá doar todo o seu patrimônio a quem desejar desde que reserve parte suficiente dos bens para a sua subsistência sob pena de a doação ser considerada nula (artigo 548 do Código Civil).

Aceitação da Doação

O donatário terá um prazo para declarar se aceita ou não a doação, não havendo manifestação no prazo concedido, será a mesma considerada aceita desde que seja uma doação sem encargo. Nas doações com encargos a aceitação do donatário deve ser expressa, de acordo com o texto do artigo 539 do Código Civil: “O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo”.

Revogação da Doação

A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário e por inexecução do encargo se houver previsão de encargo (artigo 555 do Código Civil).

Por ingratidão do donatário, as doações serão revogadas se: I - o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - o donatário cometeu contra o doador ofensa física; III - o donatário injuriou gravemente ou caluniou o doador; IV - se, mesmo tendo condições o donatário se recusou a prestar os alimentos de que ao doador necessitava (artigo 557 do Código Civil).

A revogação por qualquer desses motivos acima deverá ser pleiteada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do doador sobre o fato que autorizar a revogação e do qual o donatário tenha sido o autor (artigo 559 do Código Civil).

Custos da Doação

Incide sobre o valor do bem doado o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCMD, que é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal. Como a sua regulamentação está prevista nas correspondentes legislações estaduais, a alíquota é varável conforme o Estado, geralmente entre 4% a 6%, sobre o valor do bem. As despesas para a transferência da propriedade do imóvel e respectiva escritura em Cartório, serão proporcionais ao valor do imóvel.

Mariângela Zambon

Advogada – OAB/RS 105123

Zambon Advocacia

http://www.zambon.adv.br

Obs.: Todos os direitos reservados (Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998).

Fontes:

  • Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

  • Lei Nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000.

bottom of page