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  • Mariângela Zambon

ALIMENTOS AVOENGOS


Alimentos avoengos são os alimentos pagos aos netos pelos avós, por ausência, morte ou falta de condições financeiras dos genitores de prover as necessidades básicas dos filhos, sempre se levando em consideração a necessidade dos netos e a disponibilidade dos avós, nos termos previstos na legislação, dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade de prestar assistência aos familiares.

A pensão alimentícia é uma prestação periódica, devida em razão do parentesco, dos genitores em primeiro lugar, para suprir as necessidades básicas dos filhos, englobando todas as suas despesas tais como a alimentação, educação, moradia, vestuário, saúde, lazer e transporte, enfim, um conjunto de itens essenciais à subsistência dos filhos e garantia da sua dignidade.

Cabe aos pais o dever do sustento, guarda e educação dos filhos menores e incapazes e ambos os genitores têm direitos e deveres iguais e responsabilidades no cuidado e na educação dos filhos, nos termos do artigo 22 e § único do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança...”

A prestação de alimentos é mútua entre pais e filhos, no entanto, não possuindo os pais condições de suportar a obrigação alimentar dos filhos, recai a obrigação nos parentes mais próximos, primeiro aos ascendentes, avós, bisavós e, na ausência destes, os demais obrigados a prestar os alimentos, nos termos do artigo 1.696 do Código Civil: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

Na ausência de ascendentes ou descendentes ou se os mesmos não puderem prestar os alimentos, os irmãos poderão ser chamados para o cumprimento da obrigação, de acordo com o artigo 1.697 do Código Civil.

Comprovada a impossibilidade da obrigação do parente que deve alimentos em primeiro lugar, serão chamados a concorrer os de grau imediato, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar os alimentos, todas devem concorrer de acordo com seus respectivos recursos e movida a ação contra uma delas, as demais poderão ser chamadas a fazer parte da obrigação, conforme texto do artigo 1.698 do Código Civil.

Na falta ou impossibilidade dos pais, são chamados os ascendentes, avós, em primeiro lugar, para suprir as necessidades alimentícias dos netos. No entanto, para demandar os alimentos contra os avós, é necessário que seja demonstrada prova inequívoca de que foram esgotadas todas as possibilidades de cobrar os alimentos dos pais, primeiros responsáveis legais, ou ainda, que os pais não tenham condições de arcar com a totalidade dos alimentos fixados ou que sejam falecidos ou não foram localizados. Somente depois de demonstrada a incapacidade total ou parcial dos pais, é que os avós poderão ser demandados judicialmente.

Não obedecidos estes passos, a pretensão de cobrar os alimentos dos avós poderá esbarrar na ilegitimidade passiva da ação, significa que os avós não poderiam ter sido demandados e que constam ilegitimamente como réus na ação de alimentos.

Também é causa de ilegitimidade da ação em face dos avós quando, apesar da ausência ou da impossibilidade de um dos genitores, o outro genitor possui condições financeiras e remuneração suficientes para suprir as necessidades do filho.

Ajuizada a ação de alimentos contra os avós, sem antes esgotar todos os meios de cobrar os alimentos dos pais, podem os avós demandados alegar na contestação ilegitimidade passiva, impugnando o pedido do autor, conforme artigo 337, XI, do Código de Processo Civil. Alegada a ilegitimidade o juiz dará oportunidade ao autor da ação para que em quinze dias altere a petição inicial indicando a substituição do réu, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil.

A obrigação dos avós de prestar os alimentos aos netos é subsidiária, complementar e transitória à dos genitores, respeitando a possibilidade financeira dos avós e a necessidade dos netos, de acordo com o artigo 1.694, § 1º do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

A obrigação dos avós é subsidiária, quer dizer que está condicionada à demonstração de que foram exauridas todas as tentativas de buscar os alimentos junto aos genitores e à demonstração da impossibilidade parcial ou total dos pais de prestar os alimentos aos filhos ou condicionada à ausência ou impossibilidade dos pais de serem encontrados. A obrigação pode ser fracionada entre os avós paternos e maternos, na medida das suas possibilidades.

A obrigação dos avós é complementar, na hipótese de insuficiência pela falta de condições financeiras dos genitores em arcar com todas as despesas dos filhos, os avós podem ser chamados a complementar a pensão paga pelos pais.

A obrigação é transitória, ou seja, tão logo restabelecidas as condições dos pais de suprirem as necessidades dos filhos, ou no caso de ausência se os pais forem localizados e tenham condições de arcar com a responsabilidade, os avós serão exonerados da obrigação de prestar os alimentos aos netos, o artigo 1699 do Código Civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

A ação de obrigação alimentar avoenga pode ser proposta contra qualquer dos avós, paternos ou maternos, e cada um responde pelo pagamento dos alimentos na medida das suas possibilidades e proporcionalidade. Caso a demanda seja proposta apenas em face dos avós paternos, estes têm a legitimidade para chamar à obrigação também os avós maternos, nos termos do artigo 1.698 do Código Civil.

A prestação alimentar é indispensável à subsistência dos filhos menores ou incapazes, não apenas para suprir a sua subsistência, mas também para garantir a sua dignidade. Na impossibilidade dos genitores de prestarem os alimentos de forma total ou parcial, a fixação dos alimentos avoengos é uma medida necessária, mas há que frisar-se, a obrigação alimentar dos avós é de caráter subsidiário e complementar à obrigação dos pais, levando-se em consideração sempre a possibilidade financeira dos avós e a necessidade dos alimentandos.

Mariângela Zambon

Advogada - OAB/RS 105123

Zambon Advocacia

http://www.zambon.adv.br

Obs.: Todos os direitos reservados (Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998).

Fontes:

  • Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

  • Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015.

  • Constituição Federal de 1988.

  • Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.

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