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  • Mariângela Zambon

PROTEÇÃO AO IDOSO


A Constituição Federal contempla a ampla proteção e amparo ao idoso, garantindo-lhe o princípio universal da dignidade da pessoa humana para uma vida digna e determina ainda, que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade bem como a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar o idoso, nos termos do artigo 230: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003), destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, estabelece os direitos fundamentais ao idoso, a garantia da preservação da sua saúde, o aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.

Em seu artigo 2º o citado Estatuto dispõe que a Lei assegura ao idoso proteção e todas as oportunidades e facilidades para a preservação da sua saúde e aperfeiçoamento moral e intelectual: “Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”

Ainda, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, a família a comunidade e o poder público devem assegurar ao idoso a efetivação dos seus direitos, com absoluta prioridade: “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”

É garantido também ao idoso a moradia digna, no seio da família, ou em instituição pública ou privada, nos termos do artigo 37 do Estatuto do Idoso, vejamos: “O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.”

O idoso tem, portanto, o direito à proteção integral dos entes públicos, do Município, do Estado e da União, em responsabilidade solidária, encontrando-se o idoso em condições de vulnerabilidade para complementação ou custeio integral de abrigo em entidades de atendimento ao idoso, vejamos a jurisprudência sobre o tema:

“Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO AOS IDOSOS. AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. ABRIGO EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 6º, 23, II, 196, CAPUT, E 230, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 2º, 3º, CAPUT, 15, E 45, ESTATUTO DO IDOSO. De acordo com firme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação União, Estados, Distrito Federal e Municípios, forte nos artigos 6º, 23, II e 196, caput, da Constituição Federal. Dever de proteção integral ao idoso que vem reforçado no artigo 230 da Constituição Federal e nos artigos 2º, 3º, caput, 15 e 45, do Estatuto do Idoso Lei nº 10.741/03, justificando, assim, imposição ao ente municipal quanto à complementação ao custeio do abrigo em entidade de atendimento da idosa, cuja condição de hipossuficiência resta demonstrada nos autos. (Apelação Cível Nº 70076747237, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 21/03/2018).” (Grifo nosso).

"Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO AOS IDOSOS. AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTEIO. ABRIGO EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 6º, 23, II, 196, CAPUT, E 230, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 2º, 3º, CAPUT, 15, E 45, ESTATUTO DO IDOSO. De acordo com firme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, forte nos artigos 6º, 23, II e 196, caput, da Constituição Federal. Dever de proteção integral ao idoso que vem reforçado no artigo 230 da Constituição Federal e nos artigos 2º, 3º, caput, 15 e 45, do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03, justificando, assim, imposição ao ente municipal quanto à complementação ao custeio do abrigo em entidade de atendimento da idosa, cuja condição de hipossuficiência resta demonstrada nos autos. (Apelação Cível Nº 70073280067, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 10/05/2017)." (Grifo nosso).

A legislação prevê ainda ao idoso o benefício de prestação continuada de um salário mínimo mensal, ou seja, o auxílio financeiro às pessoas idosas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, que não tenham condições de manter a sua própria subsistência, por si só, ou por meio da sua família.

O Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, regulamenta o benefício de prestação continuada de assistência social devida à pessoa com deficiência e ao idoso em seu artigo 1º: ”O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família”. (Grifo nosso).

Demonstrada a situação de risco a que esteja submetido o idoso, a doutrina e a jurisprudência são firmes ao aplicar a Lei Maria da Penha (Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006) que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar, aplicando as medidas emergências e protetivas de amparo ao idoso, tais como determinar que o agressor mantenha distância e evite qualquer tipo de aproximação com o idoso, ou proibir o contato, por qualquer meio de comunicação, ou ainda proibir de frequentar o mesmo local frequentado pelo idoso, para preservação da sua integridade física e psicológica.

Vejamos o entendimento da jurisprudência quanto ao afastamento do agressor, com a possível decretação de prisão cautelar, ao submeter o idoso aos maus tratos:

Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. A gravidade do fato cuja prática é imputada ao paciente (teria, a despeito da vigência de medida protetiva, mantido sua genitora, idosa de 78 anos de idade, em cárcere privado, ameaçando-a de morte com uma faca e desferindo-lhe golpes na cabeça com um rádio) revela a índole violenta do agente e a presença de concreto risco à ordem pública, a ensejarem a prisão cautelar e obstarem a adoção das cautelas alternativas que trata o art. 319 do Código de Processo Penal. Paciente que, ademais, responde a outras ações penais, sob imputação de prática dos crimes de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, homicídio qualificado, ameaça e lesão corporal no âmbito da violência doméstica. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70080306723, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 30/01/2019).” (Grifo nosso).

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. MEDIDA PROTETIVA. IDOSO. AGRESSOES PRATICADAS PELO FILHO. SITUAÇÃO DE RISCO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR E MANUTENÇÃO DE DISTANCIAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº 70075078279, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 22/11/2017).” (Grifo nosso).

“Ementa: APELAÇÃO. MEDIDA PROTETIVA. AÇÃO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO LAR. Viável o afastamento da namorada do filho do lar, diante da animosidade existente com a sogra, pessoa idosa e com problemas de saúde. Medida de proteção à idosa em possível situação de risco. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70068438597, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 13/07/2017).” (Grifo nosso).

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO CAUTELAR. AFASTAMENTO DO LAR. MEDIDA DE PROTEÇÃO A IDOSO EM POSSÍVEL SITUAÇÃO DE RISCO. AFASTAMENTO DA FILHA, GENRO E NETO DO LAR. ESTATUTO DO IDOSO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70059034579, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/05/2014).” (Grifo nosso).

É muito triste constatar que após uma vida dedicada aos filhos e à família, no momento em que mais necessitam de amparo, muitos idosos sofrem de violência física e psicológica por conta dos maus tratos praticados por seus familiares que tem o dever de ampará-los, tornam-se vítimas impotentes diante da atitude de filhos e outros familiares que se apropriam da sua moradia, dos seus proventos, da sua aposentadoria e submetem o idoso a constrangimentos e humilhação.

A legislação nesses casos prevê ao infrator a devolução dos valores apropriados indevidamente e a pena de reclusão de um a quatro meses e multa, nos termos do artigo 102 do Estatuto do Idoso: “Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.”

Além da devolução dos valores apropriados indevidamente pode ser determinada a aplicação de medida protetiva ao idoso para o afastamento dos agressores do seu convívio, vejamos a jurisprudência sobre o tema:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. IDOSO. MEDIDA PROTETIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. Constatado o desvio de finalidade dos rendimentos de Semilda e a sua situação de vulnerabilidade, deve ser mantida a condenação de Ivanir à devolução do dinheiro pertencente à idosa, em razão dos empréstimos realizados entre dezembro de 2010 e fevereiro de 2013. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076589134, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 21/02/2018).” (Grifo nosso).

Ementa: APELAÇÃO-CRIME. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS, PROVENTOS, PENSÃO OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO DE IDOSO. ART. 102 DA LEI Nº 10.741/03. EDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Prova amplamente incriminatória. Firmes, coerentes e convincentes narrativas das testemunhas acusatórias, que detalharam como o acusado, responsável, à época do fato, por cuidar do lesado, já bastante idoso, aí incluído administrar suas finanças, contraiu empréstimo em nome da vítima, dando-lhe aplicação diversa de sua alegada finalidade (uma reforma da residência do idoso), gastando-o com despesas estranhas ao lar, notadamente para sustentar o vício em álcool. Confissão parcial do réu, que admitiu ter efetuado um empréstimo junto à conta bancária da vítima, seu tio, a pedido deste, a fim de arcar com despesas da família e realizar uma reforma na casa em que residiam, negando, contudo, que tenha dado aplicação diversa de sua legítima finalidade a todo o valor pertencente ao ofendido, conquanto tenha admitido ter gasto parte do montante com bebidas. Dolo do agente - "animus rem sibi habendi" -, consistente em apropriar-se do valor resultante do empréstimo, deixando de aplicá-lo na finalidade que lhe era atribuída, demonstrado. Para a caracterização do crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso, é desnecessária prova de ter havido fraude, ardil ou prejuízo, porque o tipo não exige qualquer dessas circunstâncias, bastando que o agente, nos exatos termos do preceito, aproprie-se e/ou desvie bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade. Momento consumativo que é alcançado, quando há a efetiva apropriação ou desvio de finalidade de bens pertencentes ao idoso. Prova segura à condenação, que vai mantida. APELO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70070767215, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 29/11/2017).” (Grifo nosso).

“Ementa: APELAÇÂO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE PROVENTOS, PENSÃO OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO DO IDOSO COM A APLICAÇÃO DIVERSA DA SUA FINALIDADE (ART. 102 DA LEI Nº 10.741/2003). A prova firme e segura produzida no caderno processual sobre a materialidade do fato e a autoria do réu legitimam o veredicto de inculpação lançado na sentença recorrida, afastando, de plano, o pleito absolutório deduzido no recurso. O acervo probatório, consistente nos recibos dos saques efetuados pelo réu junto à conta bancária do ofendido, e nos relatos prestados em sede inquisitorial e judicial, não deixa dúvida de que o réu, detentor de uma procuração outorgada a ele pela vítima, para tratar de assuntos específicos, se apropriou de numerário do ofendido, quando deveria empregar tal quantia no tratamento médico a que a vítima estava submetida, pois enfermo à época. Veredicto condenatório mantido. A pena privativa de liberdade fixada pouco acima do mínimo legal, em razão da agravante da reincidência, atende aos princípios da adequação e proporcionalidade, razão pela qual vai mantida. A agravante da reincidência vai mantida, não havendo falar em inconstitucionalidade. O pleito defensivo de isenção do pagamento da pena de multa cumulativa vai indeferido, por ausência de previsão legal. As demais disposições da sentença recorrida vão mantidas. APELO IMPROVIDO. M/AC 6.739 - S 07.12.2016 - P 04 (Apelação Crime Nº 70069743912, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 07/12/2016).” (Grifo nosso).

Ementa: APELAÇÃO CRIME. DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS. ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Acervo probatório que demonstra que a acusada apropriou-se, de forma reiterada, dos proventos de aposentadoria de sua tia idosa, dando aplicação diversa de sua finalidade ao numerário obtido. DOSIMETRIA. Penas mantidas nos quantitativos sentenciais. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Representada a denunciada pela Defensoria Pública, cabível a suspensão da exigibilidade das custas nos termos da Lei nº 1.060/1950. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70065811325, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 30/03/2016).” (Grifo nosso).

Nos termos ainda da legislação vigente, tem o idoso, viúvo ou viúva o direito real de habitação, por ocasião do falecimento do esposo ou da esposa, sobre o único bem de família que serviu de última residência do casal, não cabendo aos filhos reivindicar a desocupação do imóvel, vejamos a jurisprudência sobre o tema:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE PELO INVENTARIANTE. POSSE JUSTA DA VIÚVA. PREVALÊNCIA DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Não se configura causa para deferir, em caráter de urgência, a imissão do inventariante na posse do único bem do acervo da sucessão, especificamente o imóvel residencial. Embora ele destaque o princípio da saisine, prepondera, no caso, o direito real de habitação da viúva, genitora do agravante, ante o direito do agravante, inventariante e herdeiro. Com mais razão na especialidade do caso em que a idosa conta com medida protetiva por tempo indeterminado, proibindo o filho, agravante, de aproximar-se dela. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70075038091, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/12/2017).” (Grifo nosso).

O idoso submetido a situações de conflitos familiares, abandono, negligência ou violência, abuso, ou apropriação indevida dos seus proventos, deve procurar a Delegacia de Proteção ao Idoso e, na ausência desta, a Delegacia de Polícia Civil mais próxima da sua residência e denunciar a violência pela qual está passando, para que sejam tomadas as medidas protetivas no sentido de fazer cessarem de imediato os maus tratos e o abuso psicológico e para que seja determinado o imediato afastamento do agressor do seu convívio, independentemente da responsabilização civil e criminal.

Mariângela Zambon

Advogada

Zambon Advocacia

http://www.zambon.adv.br

Obs.:

Todos os direitos reservados (Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998).

Referências:

- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988;

- LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos;

- LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (Lei Maria da Penha). Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências;

- DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências;

- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Consulta Jurisprudência, disponível em http://www.tjrs.jus.br.


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