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  • Mariângela Zambon

PRESCRIÇÃO DOS ALIMENTOS


O instituto da prescrição retira a possibilidade de exigir um direito judicialmente, é a perda do direito de cobrar judicialmente em vista do decurso de um prazo chamado prescricional pertinente àquele direito específico.

Vale salientar que, em relação aos alimentos, durante o pátrio poder, quando o filho for menor de idade ou absolutamente incapaz (artigo 197,II do Código Civil), não se aplica a prescrição para cobrar judicialmente os alimentos previamente fixados e inadimplidos.

Com a maioridade civil, ao completar 18 anos de idade, no entanto, quando cessa o poder familiar, em relação aos alimentos passa a correr o prazo prescricional de dois anos para cobrar judicialmente os alimentos inadimplidos (artigo 206, § 2º do Código Civil), ou seja, até completar 20 anos poderá cobrar todos os alimentos atrasados, no entanto, após os 20 anos completos, somente poderão ser cobrados os últimos dois anos das prestações alimentares inadimplidas.

Veja-se que, mesmo atingida a maioridade do filho, permanece o dever do alimentante de prestar os alimentos até que seja exonerado judicialmente da obrigação alimentar, outrossim, a decisão judicial que determinou o pagamento dos alimentos, é um título executivo judicial, líquido, certo e exigível, portanto, passível de execução e, no caso de descumprimento, poderá o devedor de alimentos ser executado judicialmente.

Em havendo a alteração da guarda do filho ao genitor que presta os alimentos, a alteração da guarda, por si só, não implica na exoneração do dever de prestar os alimentos, que passam a ser prestados in natura (ex.: moradia, alimentos, vestuário, educação, assistência médica, lazer, entre outros), portanto, o genitor que detém a guarda do filho também tem o dever de prestar a assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conforme determina o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A seguir abordamos uma situação onde o filho menor de idade, que estava sob a guarda da mãe, teve a sua guarda revertida judicialmente, a favor do seu genitor que até então pensionava os alimentos mensalmente, por determinação judicial.

Após a reversão da guarda, passados um ano de convivência com o filho, o genitor do menor o entregou aos cuidados dos avós maternos que passaram a exercer de fato a guarda do neto, prestando a ele toda a assistência material, moral e educacional até a sua maioridade, não recebendo o filho, neste período, auxílio financeiro ou assistência de qualquer natureza do seu genitor.

Com base na decisão judicial que determinou ao pai o pagamento dos alimentos, quando ainda era menor de idade, antes da reversão da guarda, foi possível ao filho, aos 23 nos de idade, executar dois anos das prestações inadimplidas por seu genitor, não sendo possível a cobrança de todo o período que deixou de receber o pensionamento em vista da perda do direito de cobrar judicialmente os alimentos, pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que após atingida a maioridade civil, prescreve em dois anos a pretensão de cobrar judicialmente os alimentos. (artigo 206, § 2o do Código Civil).

Em suas razões afirmou o genitor que inexistia a obrigação de pagar os alimentos ante a guarda que lhe foi deferida quando o filho era menor de idade e que não mais tinha validade o título executivo que determinou o pagamento da prestação alimentícia e não mais cabia a cobrança dos alimentos vencidos e/ou vincendos.

Contudo, em sua decisão o magistrado reconheceu o débito alimentar, e determinou ao genitor o pagamento dos dois últimos anos do pensionamento inadimplido, tudo embasado no título executivo judicial que determinou o pagamento dos alimentos, quando o filho era menor de idade, uma vez que, a transferência da guarda ao alimentante, por si só, não o exonera da obrigação de prestar os alimentos.

Mesmo que tenha ocorrido de forma tardia e parcial, uma vez prescritas parcialmente as prestações inadimplidas, foi possível ao filho fazer valer os seus direitos, e receber dois anos da pensão alimentícia inadimplida, bem como foi ajustado o pagamento das prestações vincendas mensais, até a conclusão do curso superior do filho.

Vejamos a jurisprudência sobre o tema:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. MAIORIDADE. O instituto da prescrição em relação às prestações alimentares só começa a fluir após a maioridade civil, isto é, dos dezoito anos de idade, tendo como prazo dois anos, nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081519852, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 13/05/2019).”

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. A agravante, nascida em 15.10.1998, implementou a maioridade em 15.10.2016, de forma que, por conta do disposto nos arts. 198, inc. I, e 197, inc. II, ambos do CC, que estabelece que a prescrição não corre durante a menoridade e na constância do poder familiar, o prazo prescricional somente começa a ser computado a partir do momento em que cessam as causas impeditivas de seu fluxo. Assim, como a ação foi ajuizada em 05.07.2018, antes do prazo de 2 anos a contar do implemento da maioridade da credora/autora/agravante, não cabe cogitar de prescrição e, consequentemente, de necessidade de readequação do pedido. Agravo provido para determinar o prosseguimento do feito pela integralidade das parcelas em cobrança. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079110961, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/02/2019). Do exposto, nego provimento ao recurso.”

Ementa: APEAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O instituto da prescrição em relação às prestações alimentares só começa a fluir após a maioridade civil, isto é, dos dezoito anos de idade, tendo como prazo dois anos, nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil. O exequente não havia implementado a maioridade quando do ingresso do feito executivo, razão pela qual, até então, não houve eclosão do prazo prescricional. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079848750, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 12/12/2018).”

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIMENTOS. Prescrição. O instituto da prescrição em relação às prestações alimentares só começa a fluir após a maioridade civil, tendo como prazo dois anos, nos termos do art. 206, §2º do Código Civil. No caso dos autos, levando em consideração que a ação foi ajuizada em junho de 2014, prescritas as parcelas anteriores a julho de 2012. Exoneração dos alimentos. Os embargos à execução não servem para redefinir o encargo alimentar, mas apenas para os casos previstos no art. 917 do CPC/2015. Litigância de má-fé. Não se verifica no caso em tela nenhuma das hipóteses elencadas no art. 17, do CPC/2015, a ensejar a condenação da embargada nas penas de litigância de má-fé. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071503619, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 19/10/2017)."

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXCESSO NÃO VERIFICADO. A PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO SE OPEROU CONTRA OS INTERESSES DA ALIMENTANDA, QUE IMPLEMENTOU MAIORIDADE HÁ MENOS DE DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, 197, II, E 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA RATIFICADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072242100, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/06/2017)."

Os alimentos são irrenunciáveis nos termos do artigo 1.707 do Código Civil: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.”

Mariângela Zambon

Advogada

Zambon Advocacia

http://www.zambon.adv.br

Obs.:

Todos os direitos reservados (Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998).

Referências:

  • Lei nº 5.478/68 - Dispõe sobre ação de alimentos

  • Lei nº 10.406/02 - Código Civil

  • Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil

  • Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA

  • Processo em segredo de justiça


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