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  • Mariângela Zambon

SUPREMO EQUIPARA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO NA SUCESSÃO


1. STF vota pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que diferencia o companheiro do cônjuge na herança.

O companheiro em união estável passa a ter os mesmos direitos sucessórios que o cônjuge no casamento por decisão do Supremo Tribunal Federal do último dia 10 de maio de 2017. Significa que não há mais tratamento diferenciado em relação à herança equiparando os regimes jurídicos sucessórios da união estável e do casamento civil, estendendo-se a decisão também aos casais homoafetivos em união estável.

A partir da decisão do STF, a sucessão dos companheiros em união estável passa a ser regrada pelo artigo 1829 do Código Civil. Para fins de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”[i]

Artigo 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: [ii]

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Isto significa que a Companheira ou o Companheiro em em União Estável, regida pelo regime da Comunhão Parcial de Bens, terá direito a título de sucessão, à meação dos bens adquiridos pelo casal onerosamente na constância da união e à participação em relação aos bens particulares do falecido, concorrendo com os demais herdeiros, isto é, àqueles bens que já integravam o patrimônio exclusivo do falecido quando do início da união.

Na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro sobrevivente herda a totalidade da herança (artigo 1.838 CC).

Os julgamentos anteriores à decisão, com sentenças transitadas em julgado ou as partilhas extrajudiciais já escrituradas não serão beneficiados pela nova regra.

2. União estável e a separação convencional de bens

Os casais em união estável podem pactuar que o regime que irá regular o seu patrimônio durante a união será o da separação convencional de bens. Mesmo no regime da separação convencional de bens, com a morte do companheiro, o companheiro sobrevivente herdará em concorrência com os descendentes do falecido, nos termos do artigo 1.829, Inciso I.

Veja também a Jurisprudência :[iii]

1. EMENTA: SUCESSÃO. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. VIÚVA. HERANÇA. Art. 1829, I, do CPC . POSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 1.829 , I, do Código Civil, o cônjuge casado sob o regime de separação convencional possui a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, para que lhe seja garantido o mínimo necessário para uma sobrevivência digna. 2. Segundo precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial. 3. Recurso provido. TJ-DF - Agravo de Instrumento 5ª. Turma Cível. PROCESSO: 20150020107754AGI (TJ-DF). RELAOR(A): MARIA DE LOURDES ABREU. Data do Julgamento: 10/06/2015. (Grifo nosso).

2. EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. BENS PARTICULARES. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. HERDEIRO. ART. 1829, I, CC. ENUNCIADO 270 - JORNADAS DE DIREITO CIVIL DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. (art. 1829, I,CC).

2. O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes. (Enunciado nº 270 das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal).

3. O trabalho hermenêutico visando extrair a ratio legis encravada na sucessão fundada no inciso I do art. 1.829 do C. Civil deve ter em conta não o senso comum de justiça que brota da ótica dos herdeiros em conflito, mas sim aquela que corresponde à vontade presumida do autor da herança, para dispor expressamente por meio de testamento ou, na simples omissão por não testar, preferir a solução genérica dada pela discricionariedade do legislador.

4. Apelação conhecida e desprovida. 6ª. Turma Cível. PROCESSO: 20080111557179APC (TJ-DF). Relator CARLOS RODRIGUES. Data do Julgamento 28.01.2016. (Grifo nosso).

3. Direito do companheiro de ser nomeado inventariante:

Já em 2010, com a publicação da Lei 12.195/2010, estabeleceu-se o direito ao companheiro de ser nomeado inventariante, traduzido nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil: “Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;[iv]

4. Direito Real de Habitação:

Ao companheiro sobrevivente, também será assegurado o direito real de habitação referente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar nos termos do artigo 1.831 do Código Civil.

Mariângela Zambon

Advogada

Zambon Advocacia

http://www.zambon.adv.br

Obs.: Todos os direitos reservados (Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998).

Referências:

[i] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982>. Acesso em: 08 jun. 2017.

[ii] Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2010.

[iii] Disponível em: <https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj>. Acesso em 08 jun.2017

[iv] Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015.

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