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  • Mariângela Zambon

SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAIS


Separação e divórcio extrajudiciais pressupõe que o casal esteja de acordo com todas as questões relativas à separação. Observados os requisitos legais, podem ser realizados por meio de escritura pública lavrada em Cartórios de Notas, instituído com a edição da Lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007, que possibilitou a separação e o divórcio por via administrativa.

Alguns requisitos devem ser atendidos para que se possa realizar o divórcio e a separação extrajudiciais, como a inexistência de filhos menores de 18 anos ou incapazes, o consenso entre as partes quanto à partilha de bens, o consenso sobre a prestação de alimentos e a retomada ou não pelo cônjuge do nome de solteiro (artigo 733 do Código de Processo Civil).

A lei exige ainda a participação de um advogado ou defensor público como assistente jurídico, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial, o qual deverá prestar assessoramento jurídico ao casal, elaborar a minuta da escritura de divórcio ou separação bem como prestar orientação até o final da escritura, conferindo-a em todos os seus termos (artigo 733, § 2º do Código de Processo Civil).

Quanto à pensão alimentícia, normalmente as partes dispensam os alimentos entre si, quando maiores, capazes e não necessitando de alimentos um do outro e possuindo ambos fonte de sustento próprio (artigo 1.707 do Código Civil).

A manutenção do nome de casado é de livre escolha, pode ser renunciado a qualquer momento e a decisão de usar ou não o sobrenome do outro deve ser informada previamente para a lavratura da escritura pública (artigo 1.578, § 1º do Código Civil).

Todos os bens comuns a serem partilhados devem ser relacionados, sendo-lhes atribuído um valor de comum acordo, bem como deve ser informado como desejam realizar a partilha dos bens.

Não há mais a exigência de prazo para a realização do divórcio, a Emeda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito da separação prévia judicial por mais de um ano ou da comprovação da separação de fato por mais de dois anos.

Em princípio é necessária a apresentação dos seguintes documentos para a lavratura da escritura pública de divórcio ou separação: Certidão de Casamento atualizada original ou cópia autenticada (no máximo 60 dias); Carteira de Identidade e CPF; Certidão de nascimento dos filhos para verificação das suas idades; Pacto Antenupcial, se houver; Certidão Negativa Federal, Estadual e Municipal; documentação que comprove a propriedade sobre os bens: matrícula dos imóveis atualizadas; Carnê de IPTU do ano vigente; no caso de veículos apresentar o DUT - Documento Único de Transferência e o CRV – Certificado de Registro de Veículos; Contas bancárias: extratos atualizados.

De posse da escritura pública de divórcio, a mesma deve ser levada ao Cartório de Registro Civil para a averbação da alteração do estado civil na certidão de casamento, sendo documento hábil para qualquer ato de registro. Havendo bens a partilhar a escritura deve ser levada para a averbação da partilha no Cartório de Registro de Imóveis (artigo 733, § 1o do Código de Processo Civil).

1. Representação por Procurador

Na separação e divórcio consensuais os cônjuges podem se fazer representar por procurador com poderes especiais, nomeado por instrumento público com prazo de validade de trinta dias, para praticar todos os atos necessários ao cumprimento do mandato.

A Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, possibilitando aos separandos e divorciandos serem representados por procurador constituído por instrumento público lavrado em Cartório de Notas na lavratura da escritura pública de separação e divórcio consensuais. Segue texto do artigo 36 da referida Resolução: O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.”

Sendo um dos cônjuges residente no exterior, deverá procurar o consulado local e solicitar uma procuração por instrumento público que será lavrada no Consulado Brasileiro (se brasileiro) ou em um notário local (se estrangeiro), com prazo de validade de até noventa dias. A procuração deve ser consularizada e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da respectiva tradução juramentada, nos termos do artigo 130 e parágrafo 6º, e artigos 148 e 149 e parágrafo da Lei 6.015/73 que dispõe sobre Registros públicos.

(Obs.: No inventario e partilha extrajudiciais, poderá haver cumulação das funções pelo advogado, de procurador e assistente jurídico, conforme Resolução 179 do CNJ de 3 de outubro de 2013, que alterou a redação do artigo 12 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007).

2. Partilha de Bens no Regime da Comunhão Parcial

A regra geral do regime de bens no Brasil é o da Comunhão Parcial de Bens, que é o regime legal, adotado pela maioria dos casais.

O regime da Comunhão Parcial é o regime adotado quando não há uma convenção escrita do casal optando por outro regime de bens, neste regime, serão considerados em comunhão e partilhados igualitariamente no caso de separação ou divórcio, todos os bens adquiridos onerosamente na constância da união, por qualquer dos cônjuges, mesmo que adquiridos só em nome de um deles, pois se presume que a aquisição do patrimônio seja produto da soma do esforço comum do casal (artigos 1658 a 1.666 do Código Civil).

Os bens de propriedade individuais de cada cônjuge, anteriores ao casamento ou a união são particulares, isto é, não se comunicam e não serão partilhados. Também não se comunicam, na comunhão parcial, os bens que tenham sido fruto de doação ou herança e os bens adquiridos por sub-rogação, ou seja, adquiridos por meio de valores obtidos da venda de bens individuais, que já pertenciam a apenas um dos cônjuges antes da união ou do casamento. Prevê o artigo 1.659, inciso I do Código Civil: “Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;”.

3. Partilha de Imóvel Financiado

A partilha do imóvel adquirido por um dos cônjuges, por meio de financiamento antes da união ou casamento, cujo sinal foi pago apenas por uma das partes, no regime da comunhão parcial de bens este sinal não será partilhado, pertencendo somente a quem o pagou. No entanto, serão partilhadas igualitariamente as prestações pagas durante a constância da união, independentemente de quem tenha feito os pagamentos.

Por exemplo, se a separação ocorreu em 30/01/2017 e até esta data foram pagas quarenta parcelas de um financiamento total de duzentas, a partilha será sobre o percentual que as quarenta parcelas já pagas representam sobre o valor do imóvel, avaliado na época da dissolução da união conjugal (jurisprudência abaixo, 3.a. e 3.b).

Ocorrendo a continuidade do pagamento das parcelas, após a separação de fato por apenas uma das partes, estes valores não serão partilhados, cabendo apenas a quem efetuou o pagamento das prestações, porém, serão partilhadas as parcelas pagas durante a convivência conjugal (jurisprudência abaixo, 3. c.).

Veja-se, nesse sentido, decisão dos Tribunais:

3.a. Serão partilhadas igualitariamente as prestações pagas durante a constância da união:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR EM BENFEITORIAS PARTILHADAS PELA SENTENÇA. PARTILHA DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. Exclusão de benfeitorias da partilha por sub-rogação de bem particular Para exclusão de bem da partilha do casal, sob o argumento de sub-rogação de bem particular, a sub-rogação precisa estar muito bem provada. No caso, a apelante não provou que o valor por ela recebido, pela venda de bem anterior, foi aplicado integralmente na construção de benfeitorias. Tanto é assim que, contraditoriamente, própria apelante, ao ajuizar o processo, pediu a partilha das benfeitorias, sem mencionar sub-rogação. Circunstância que indica ser correta a sentença ao considerar que as benfeitorias foram construídas pelo esforço comum do casal. Atualização monetária das prestações do financiamento imobiliário. Tratando-se de imóvel adquirido mediante financiamento imobiliário, não se partilha o valor nominal das parcelas pagas no curso da união. O objeto da partilha é o percentual que as parcelas comuns (pagas no curso da relação) representam sobre o valor do imóvel, à época da liquidação). Precedentes. Caso em que não se cogita de correção monetária das parcelas. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70072252232, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/03/2017). (Grifo nosso).

3.b. Valor da entrada do imóvel pago apenas por uma das partes, com seus recursos próprios, antes do casamento, pelo regime da comunhão parcial de bens, não se partilha. Será partilhado o valor das parcelas pagas durante a convivência conjugal:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. 1) As divorciandos adotaram o regime da separação convencional de bens. E durante o casamento adquiriram um bem imóvel (terreno com casa) em nome de ambos. Essa aquisição se deu em parte com financiamento habitacional e alienação fiduciária ao agente financeiro. Logo, não há como decidir a respeito da propriedade do bem sem a participação do agente financeiro no processo. 2) Contudo, ainda que inexista comunhão no regime de bens adotado, e ainda que a propriedade do imóvel esteja alienada fiduciariamente ao agente financeiro, é viável a pretensão de reconhecer-se em favor de um ou de outro cônjuge a exclusividade sobre os direitos decorrentes do contrato de aquisição do imóvel, e não da propriedade em si. Tal reconhecimento deve ter por base as regras gerais de condomínio do Direito Civil e permite aquilatar o grau de participação de cada um dos compradores na aquisição do bem. 3) No caso dos autos, o valor da entrada do preço do imóvel foi paga integralmente pela autora/apelante, com recursos exclusivos seus. Durante o casamento, as partes pagaram apenas 11 das 360 parcelas do financiamento. Logo, é lícito e justo atribuir à autora/apelante a integralidade dos direitos decorrentes do contrato de compra e venda do imóvel, e ao apelado, a metade do valor das parcelas pagas no curso do casamento. As demais parcelas deverão continuar sendo adimplidas apenas pela autora, até a total quitação do financiamento, oportunidade em que ela poderá requerer o registro do imóvel apenas em seu nome. 4) Considerando o parcial provimento deste recurso, a autora acabou sucumbindo em parte mínima do seu pedido, razão pela qual o réu deverá arcar com a integralidade da sucumbência já estabelecida na sentença (art. 86, parágrafo único do CPC). DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO (Apelação Cível Nº 70071604706, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/03/2017).​ (Grifo nosso).

3.c. Parcelas pagas por apenas uma das partes, após a separação de fato, não serão partilhadas:

Ementa: UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. AUTOMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. 1. Comprovada a união estável, os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados de forma igualitária, sendo irrelevante perquirir acerca da colaboração prestada individualmente pelos conviventes. Inteligência do art. 1.725 do CCB. 2. Considerando que, após a separação fática, o réu ficou na posse do imóvel e continuou pagando as prestações do financiamento, devem ser incluídos na partilha apenas o valor dado de entrada e as parcelas adimplidas durante a relação marital. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70071332472, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/11/2016). (Grifo nosso).

4. Impostos Devidos na Partilha dos Bens

Sempre que houver desigualdade nos valores da partilha entre os cônjuges, haverá a incidência de impostos sobre essa diferença. Nos termos da Súmula 116 do Supremo Tribunal Federal: “Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.”

Portanto, na transmissão de bens imóveis, a título oneroso e na transmissão de quaisquer bens ou direitos a titulo gratuito haverá a incidência de impostos. O ITBI é um imposto municipal que incide na transmissão de bens imóveis a título oneroso e o ITCMD é um imposto estadual que incide na transmissão de quaisquer bens ou direitos a título gratuito (artigos 155, I e 156 II da Constituição Federal):

4.a) ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis

O ITBI deve ser pago sempre que for realizada uma transação de compra e venda. Quando na partilha de bens, por ocasião da separação ou divórcio, houver a transmissão de um bem imóvel de um cônjuge para outro, a título oneroso, incide o ITBI sobre a parte que exceder à meação. Por exemplo, se o casal tem um bem imóvel a partilhar no valor de R$ 150.000,00 e um dos cônjuges compra a parte do outro, este que comprou deve pagar o ITBI que vai incidir, neste exemplo, sobre o valor pago de R$ 75.000,00 (imposto de R$ 2.250,00). Este é um tributo municipal, varia conforme o município, em Porto Alegre a alíquota atual é de 3%.

4.b) ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação

O ITCMD deve ser pago quando houver a transmissão, a título gratuito (doação), de um bem de um cônjuge para o outro sobre a parte que exceder à sua meação. Por exemplo, o bem a ser partilhado é um imóvel que foi avaliado em R$ 200.000,00, pela meação, cada um dos cônjuges teria direto a R$ 100.000,00, mas um deles decide doar ao outro a sua parte. Neste exemplo, o beneficiado deverá recolher o ITCMD que vai incidir sobre o valor do imóvel recebido em doação, R$ 100.000,00, que neste caso será de R$ 4.000,00. Este é um imposto estadual, no Estado do Rio Grande do Sul, a alíquota é de 3% até o valor de R$10.000,00 e de 4% para valores acima.

4.c) IR - Imposto de Renda

Quando um imóvel é vendido por um valor superior ao valor da sua aquisição há um lucro e sobre esse lucro deve-se pagar o Imposto de Renda. Vejamos um exemplo, se o casal possui um imóvel avaliado na data da separação por R$ 200.000,00, e o mesmo foi adquirido há cinco anos por R$ 150.000,00 e por ocasião da separação ou divórcio ambos decidem vender o imóvel para dividir o dinheiro, neste caso irão pagar o Imposto de Renda sobre o lucro obtido com a venda do imóvel, ou seja, sobre os R$ 50.000,00 que é a diferença entre o valor de aquisição e o valor de venda do imóvel, o valor do imposto será de R$ 7.500,00, incidindo a alíquota de 15% para valores até R$ 5.000.000,00.

Neste sentido veja-se o artigo 21 da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016: “O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas: I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ...”

4.d) Registros para transferência de imóveis

Na transferência de imóveis é necessário fazer um novo registro em nome de quem vai ficar o bem. Esta cobrança do registro varia de acordo com o valor declarado para o imóvel.

Mariângela Zambon

Advogada

Zambon Advocacia

http://www.zambon.adv.br

Obs.: Todos os direitos reservados (Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998).

Fontes:

- Lei nº 10.406/02 - Código Civil.

- Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil.

- Lei nº 11.441 de 4 de janeiro de 2007.

- Lei nº 14.741 de 24 de setembro de 2015.

- Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016 – IR.

- Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973 que dispõe sobre Registros Públicos.

- Resolução nº 35 de 24 de abril de 2007. Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.

- Site Tribunal de Justiça do RGS. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/jurisprudencia/sobre/>. Acesso em: 28 mar. 2017.

- Site Estado do Rio Grande do Sul. ITCMD. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/LEI%2014.741.pdf>. Acesso em: 29 mar. 2017.

- Site Prefeitura de Porto Alegre. ITBI. Disponível em: <http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smf/default.php?p_secao=167>. Acesso em: 29 mar. 2017.

- Emeda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010.

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